Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846562-46.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI, DANILSON GIUBERTI, DORIS DAY ALMEIDA ARAUJ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 162569501, por meio do qual requer a realização de penhora por termo nos autos de veículos automotores identificados em consultas realizadas pelo sistema RENAJUD, independentemente da indicação de sua localização física. Consta dos autos que as diligências realizadas junto ao DETRAN/MA confirmaram a existência e a titularidade dos seguintes veículos: três em nome da executada Maranata Serviços de Locação, Fretamento & Turismo EIRELI e um em nome do executado Danilson Giuberti, todos devidamente individualizados, com placa, modelo, ano de fabricação e registro junto ao órgão de trânsito competente. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de veículo automotor, a penhora pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que comprove a existência do bem, sendo prescindível a sua prévia localização. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a desnecessidade de localização física do veículo para a formalização da constrição, quando comprovada a sua existência por meio de certidão idônea. No caso concreto, a existência dos bens restou comprovada pelas informações oficiais extraídas do RENAJUD e pelas respostas encaminhadas pelo DETRAN/MA, inclusive com registro de bloqueio administrativo já efetivado, o que reforça a viabilidade e a utilidade da medida requerida. Ademais, a providência busca assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, sem causar prejuízo desproporcional às partes executadas. Diante disso, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no ID 162569501, para determinar a penhora por termo nos autos dos veículos ali descritos, independentemente de sua localização, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias e adotar as providências cabíveis para a formalização da constrição, inclusive junto ao DETRAN/MA, se ainda não integralmente efetivadas. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)