Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria Das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho Do Santo, Antônio Da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva Dos Passos E Outros DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. A sentença de ID 110135933 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, que, contudo, não foi conhecido, conforme decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal Justiça do Maranhão (ID 142694624). O trânsito em julgado foi certificado no ID 142694625. Por meio do ato ordinatório de ID 142707971, as partes foram intimadas para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteando o que entendessem de direito. O requerido manifestou ciência do teor da certidão, conforme ID 144383340. Já a parte autora, por sua vez, em petição de ID 145682766, requereu a imissão na posse da integralidade da área não ocupada pelos requeridos em favor da autora, bem como a sua intimação para acompanhar a realização do referido ato. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, porquanto não guarda pertinência com o teor da sentença proferida nos autos que indeferiu o pleito autoral, revelando-se incabível. Diante da inexistência de outras pendências a serem apreciadas, determino o arquivamento definitivo do feito, com a devida baixa na distribuição. Intime-se a parte autora, via DJEN por meio de seu procurador constituído. Cientifique-se o Ministério Público, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
Outras Decisões
20/05/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:04
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:37
Publicação
13/03/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São Luís,7 de março de 2025. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Tecnico Judiciario Matrícula 148304
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria Das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho Do Santo, Antônio Da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva Dos Passos E Outros DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. A sentença de ID 110135933 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, que, contudo, não foi conhecido, conforme decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal Justiça do Maranhão (ID 142694624). O trânsito em julgado foi certificado no ID 142694625. Por meio do ato ordinatório de ID 142707971, as partes foram intimadas para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteando o que entendessem de direito. O requerido manifestou ciência do teor da certidão, conforme ID 144383340. Já a parte autora, por sua vez, em petição de ID 145682766, requereu a imissão na posse da integralidade da área não ocupada pelos requeridos em favor da autora, bem como a sua intimação para acompanhar a realização do referido ato. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, porquanto não guarda pertinência com o teor da sentença proferida nos autos que indeferiu o pleito autoral, revelando-se incabível. Diante da inexistência de outras pendências a serem apreciadas, determino o arquivamento definitivo do feito, com a devida baixa na distribuição. Intime-se a parte autora, via DJEN por meio de seu procurador constituído. Cientifique-se o Ministério Público, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:04
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:37
Publicação
13/03/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São Luís,7 de março de 2025. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Tecnico Judiciario Matrícula 148304
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:04
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:10
Documento (Decisão)
07/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO ADVOGADOS DO
APELANTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO (OAB/MA 21.981)
APELADO: DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS e outros ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 23.857); DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO; CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES (OAB/MA 8468) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-25.2022.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Agrária, que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante. Inconformada com a sentença de improcedência da ação, a autora na demanda interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Afirma que a sentença violou o devido processo legal e o direito à propriedade, pois a apelante é legítima proprietária do imóvel, conforme provado por Escritura Pública de Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/MA; 1.1.2 Alega que o caso versa sobre o direito de propriedade e não o exercício da posse; 1.1.3 Aduz que houve prova do seu exercício anterior da posse sobre o imóvel e a ocorrência do esbulho e da turbação; Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. É o breve relatório. Decido. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso não deve ser conhecido em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Explico. Ao interpor o recurso, a recorrente não recolheu as custas recursais e, embora devidamente intimada para fazê-lo (Cf. ID 42358638), na forma prevista no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo processual. Deste modo, está caracterizada a deserção, o que importa no não conhecimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.2 Regimento Interno Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. 4 Parte dispositiva
Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal, não conheço do recurso, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.059 do eg. Superior Tribunal de Justiça, promovo a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO ADVOGADO: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981-A
APELADOS: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS ADVOGADOS: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468-A, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800074-25.2022.8.10.0057 Intime-se a parte apelante para recolher em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO ADVOGADO: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981-A
APELADO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA ADVOGADO: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468-A, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de lei, visto que se trata de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, conforme prevê o art. 178, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800074-25.2022.8.10.0057
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:33
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:18
Publicação
27/02/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:51
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. (...) (...) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:05
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:33
Petição (Apelação)
22/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:23
Publicação
31/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. Aduz que a autora é viúva do senhor BOANERGES SOARES GONDINHO e que é legítima herdeira do imóvel localizado no Bairro Acampamento, denominado Gleba Nova Olinda A, encravado na Zona Rural de Santa Luzia/Ma, adquirido em 25 de novembro de 2009 do senhor ANTÔNIO BERTOLINO SOARES JUNIOR, conforme escritura Pública de Compra e venda, registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folhas 126. Afirma que busca por seus direitos, a fim de reaver a posse do referido imóvel, sobre o qual tem o domínio por transferência Intervivos. Afirma que, no dia 28 de outubro de 2013, teve sua posse esbulhada por um grupo de pessoas que são estranhas a seu convívio, que adentraram em sua propriedade causando inúmeros danos, tais como: rompimento da cerca de proteção, depredação da residência e ocupação por pessoas que se apossaram do imóvel. No entanto, na época do ocorrido o proprietário “de cujus” realizou tratativas em busca de diálogo com os ocupantes na esperança de reaver o imóvel invadido, tratativas estas que foram infrutíferas; que desta forma não lhes restou outra alternativa, a não ser a busca da tutela do Estado para fazer valer seus direitos e reaver a posse de sua propriedade em sede de Liminar. Ressalta que em nenhum momento a posse dos requeridos ocorreu de forma mansa pacifica ou de boa-fé, prova disso é que foi ajuizada Ação de Reintegração de posse na data de 23 de junho de 2014, Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), tendo sido deferida Medida Liminar determinando reintegração de posse, em 14 de janeiro de 2015; que, por razões desconhecidas, não chegou a ter o resultado útil alcançado ou a sua finalidade atingida; que, não tendo a medida liminar finalidade atingida e ocorrendo a prescrição dos prazos, ocorreu a extinção do processo em 12 de julho de 2018, sem resolução do mérito e consequentemente a revogação daquela decisão inicialmente deferida. Alega que os ocupantes da propriedade não preenchem os requisitos exigidos por lei para a manutenção da posse na propriedade aqui reclamada; que o Estado, como guardião e mantenedor da harmonia social, está obrigado, por força de suas funções sociais, a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigá-los, ao cumprimento de seus deveres, a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes, como o direito à propriedade. Por essas razões adentrou com a demanda, requerendo em sede de liminar, a reintegração da área reclamada. No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação dos requeridos em danos morais. Com a inicial vieram documentos: procuração ad judicia, Cédula de Identidade e CPF; boletim de ocorrência policial; escritura pública de compra e venda, tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; certidão de inteiro teor do imóvel; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR; guia de pagamento de imposto de transmissão intervivos tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; guia de avaliação e pagamento de bens imóveis emitido pela Prefeitura de Santa Luzia/Ma; certidão de óbito do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO; cópia da decisão prolatada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (ID 124882014), que deferiu liminar de reintegração de posse à autora; imagens da área com queimadas e a presença de várias pessoas e motocicletas; Cédula de Identidade e CPF do requerido CARLOS LEMOS COSTA; termo de audiência de justificação realizada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (ID 124882014); recibo que comprova o recolhimento das custas processuais; solicitação de reforço policial para cumprimento da ordem liminar concedida nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (ID 124882014); sentença de extinção do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (ID 124882014), sem resolução do mérito. O Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Santa Luzia/MA se declarou incompetente para processar e julgar o feito, com fundamento na Lei Complementar nº. 220/19, Resolução - GP 75/2020 e PROV -182021, sendo os autos redistribuídos para esta Vara Agrária. Foi indeferido o pedido liminar, em razão da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, tendo sido determinado a citação pessoal do requeridos (ID 63195848). Em seguida, foi atravessado pedido da Defensoria Pública para ingressar nos autos como Custos Vulnerabilis (ID 65301796). Após isso, foi juntado aos autos a carta precatória, na qual restou certificado a citação de DANIEL DA CONCEIÇÃO, PAULA SILVA DOS PASSOS, MARILENE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, MÁRCIA RIBEIRO RODRIGUES MESQUITA, MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, IRENE DA SILVA, ELIOMAR SOUZA SANTOS, RAQUEL CUSTÓDIO DOS SANTOS, MADALENA LIMA PEREIRA, GALDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA, ANTONIO ALVES FERREIRA, JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, ADALMIR DE CASTRO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SANTOS DE MATOS DA SILVA, IVALDO MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA, JOSEANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS, JOSÉ NALDO EVANGELISTA MEIRELES e outros, no entanto, o meirinho deixou de citar CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA e ANTONIO DA BOIADA, pois estes encontravam em lugares ignorados (ID 66996389 – fls. 40), sendo que este Juízo determinou que a parte autora manifestasse quanto aos não citados (ID 67103484). O requerido DANIEL DA CONCEIÇÃO juntou procuração ad judicia (ID 68619916) e, em seguida, apresentou contestação (ID 68620980), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que existem outros herdeiros do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO, os quais reconheceriam que a posse dos requeridos é de boa-fé; ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve ser retificado o polo passivo para constar as dezenas de famílias que ocupam a área; ausência de interesse processual, ao argumento de que não há nenhuma comprovação de que houve a posse do de cujus em face do imóvel objeto da lide. Apesar de devidamente intimado, a parte autora deixou de se manifestar quanto aos 3 requeridos que não foram citados, momento em que o Juízo determinou a intimação da parte autora com o fim de que informasse ao Juízo se Daniel da Conceição corresponde a pessoa Daniel do Santo, bem como para que se manifestasse quanto a citação frustrada Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antonio da Boiada, sob pena de extinção destes (ID 72290002), sendo que a parte autora se manifestou afirmando que Daniel da Conceição e Daniel Santo se tratam da mesma pessoa e quanto aos não citados, requereu a citação por edital destes (ID 76902573). O INCRA peticionou requerendo que a parte autora juntasse aos autos memorial descritivo do imóvel objeto da lide com as coordenadas geográficas ou UTM que permita a sua localização (ID 79403527) e a UNIÃO peticionou informando que estava aguardando a manifestação da Procuradoria Federal (ID 80035630), tendo a parte parte autora juntado a planta e memorial descritivo do imóvel litigado (ID 80972531 e 80972532). Logo depois, este Juízo determinou a citação editalícia de CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA e demais que não puderam ser citados, além de que determinou que fosse renovada a intimação do INCRA (ID 81752839). A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública como Curado Especial dos citados por edital (ID 84718208). A Defensoria Pública apresentou contestação, na qualidade de Curadora Especial dos citados por edital. Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não juntou os documentos essenciais à propositura da ação (ID 89647897), sendo que, logo em seguida, foi determinada que a parte autora apresentasse a réplica (ID 91038888), momento em que a parte autora juntou a sua manifestação requerendo a procedência todos os seus pedidos (ID 93576350), sendo que as partes, logo depois, foram intimadas para o fim de que se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir (ID 95476692). A Defensoria Pública requereu, em síntese, a realização de inspeção judicial no local do conflito agrário (ID 95999171), porém tanto a parte autora, quanto o requerido DANIEL DA CONCEICAO, deixaram escoar o prazo in albis, conforme certificado (ID 96879725). Decisão de saneamento (ID 98846902) e ata de audiência de instrução, momento em que foi encerrada a instrução e determinado que as partes juntassem aos autos as alegações finais (ID 103647779). A Defensoria Pública juntou as alegações finais pugnando tanto pela inspeção judicial, bem como pelo indeferimento do pedido de reintegração de posse da autora, em razão da ausência de comprovação do exercício da posse antiga sobre a área objeto do litígio (ID 104336275). Igualmente, DANIEL DA CONCEIÇÃO apresentou também as alegações finais pleiteando ao final a pela improcedência dos pedidos autorais, pois estes não preenchem os ditames legais do instituto da posse consagrados no nosso ordenamento jurídico (ID 105384035). Foi certificado que a parte autora não juntou as suas respectivas alegações finais (ID 105843139), tendo os autos sido remetidos ao Parquet para que juntasse a sua manifestação final (ID 107185367). Por fim, foi juntada as alegações finais da parte autora (ID 107615996) e, em seguida, foi certificado a sua intempestividade (ID 109320407). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Antes de adentrar no mérito, em si, há a necessidade de análise do pedido da Defensoria Pública feita em sede de alegações finais, qual seja, de inspeção judicial. De pronto, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial. Isso porque a inspeção judicial se trata de meio de prova subsidiário, a qual deve ser invocada nos casos em que a percepção do julgador não puder ser obtida por outros meios comumente admitidos no processo, razão pela qual prudente a prévia realização da audiência de instrução e, caso venha a ser necessário, poderá a parte requerer a realização da inspeção futuramente, sem que haja qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. No caso em tela, entendo que as provas que foram colhidas até a instrução judicial são suficientes para o livre convencimento desta julgadora. Lado outro, porém não menos importante, entendo que este pedido de produção de provas está precluso, haja vista que ao final da audiência foi dada a palavra para todas as partes fazerem os seus requerimentos, sendo que, a defesa o fez em sede de alegações finais, ou seja, após findada a instrução processual. Dito isso passo a análise meritória do caso posto para julgamento. Tratam os autos de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIEL DA CONCEIÇÃO E OUTROS do imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. É cediço que a reintegração de posse será proposta quando houver esbulho, ou seja, houver a perda total da posse pelo possuidor, ocasião em que tanto o possuidor direto como o indireto terão legitimidade para ajuizar ação mencionada. Já a manutenção de posse será proposta quando o possuidor tiver a limitação da sua posse, em outras palavras, não poder exercê-la por completo. Nessa situação tem-se que não houve a perda total da posse, mas esta sofreu restrição com a turbação, motivo pelo qual o possuidor faz uso da ação de manutenção de posse para cessar tal limitação. Dito isso, observa-se dos autos que a empresa autora ajuizou ação de reintegração de posse ao invés da manutenção de posse, haja vista que não sofreu esbulho, mas verdadeira turbação, pois apenas parte da área está sofrendo a violência. Tal fato em nada interfere ao julgamento, pois o Código de Processo Civil prevê a fungibilidade entre as ações possessórias expressamente em seu art. 554 afirmando que “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”. Deste modo, o legislador pátrio flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo, assim, ao julgador conceda medida diversa da postulada na peça vestibular. Feita essa digressão, passe-se a análise do caso concreto. Na ação possessória não se admite como regra a discussão do domínio, centrando-se o litígio na investigação do elemento posse. Tanto é assim que há proibitivo legal tanto no Código Civil (art. 1.210, § 2º1) quanto no Código de Processo Civil (art. 5572) que impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório, restando evidenciado, de forma incontestável, que a Súmula 487 do STF foi derrogada. Deste modo, nas ações possessórias, não interessa quem é o dono, mas quem tem a melhor posse. Diante disso, cumpre a este juízo especializado analisar apenas quanto a comprovação ou não, pelas partes, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, sendo incabível qualquer consideração acerca da propriedade do imóvel em questão. Nesse entendimento temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. Nas ações possessórias, a causa de pedir é sempre a posse, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, conforme dispõe o art. 1210, § 2º, do CC. (TJ-MG - AC: 50006192320208130512, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Quanto ao primeiro requisito, ou seja, a posse anterior da parte autora dessa ação possessória, tem-se que tal requisito não restou devidamente evidenciado durante a instrução probatória, como se passará a demonstrar. Diante dos depoimentos pessoais prestados pelas partes, bem como pelo testemunho colhido no auto, denota-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar os atos de posse anterior a ocupação ocorrida em sua área reclamada. Na verdade, certo é que o falecido marido da parte autora, Sr. BOANERGES SOARES GODINHO adquiriu o bem em disputa no dia 25 de novembro de 2009, por meio de compra do Sr. ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR, conforme Escritura Pública de Compra e Venda juntada aos autos (ID 59019481 – fls. 04/05). Ainda, restou demonstrado que, no ano de 2014, foi ajuizada a primeira ação possessória, a qual foi extinta no ano de 2018, após a parte autora se manter silente, depois de ter sido intimada para informar se ainda subsistia o seu interesse no prosseguimento daquela demanda. Dito isso, tem-se que a ocupação da área se deu no ano de 2013, e, mesmo que a primeira ação que se buscava a proteção possessória tenha sido extinta no ano de 2018, a parte autora somente buscou nova proteção estatal no ano de 2022, ou seja, 04 anos após a primeira extinção e 09 anos após o início da ocupação, demonstrando que a parte autora já não estava mais exercendo a posse do bem. Aliado a isso, observo dos autos que o falecido esposo da parte autora era quem exercia a posse do bem, por meio de criação de gado no local do litígio, sendo que a autora desconhece onde fica o bem, as suas características, o tamanho da área, quando ocorreu a aquisição do bem, além de ter afirmado que nunca foi ao local, apenas o de cujus era quem tomava conta do bem, restando claro que esta nunca exerceu atos de posse do bem. O que se observa dos autos é que o local, onde atualmente se encontra a ocupação, apesar de possuir cerca àquela época, foi ocupada por vários dos requeridos os quais lá permanecem até os dias atuais, restando consolidada a dita ocupação. A propósito, a própria testemunha da parte autora, Sr. RUBEN MARCOS CALIXTRO AMARAL, afirmou em seu depoimento que o falecido marido da parte autora mantinha uma área de 34 ha cercada e que como é corretor de imóveis, foi chamado pelo de cujus ver a terra em questão, pois este tinha o interesse de vendê-la. Além disso, afirmou que não recorda se o de cujus fez alguma benfeitoria na terra, mas sabe que após a compra, este queria vender o terreno. Descreveu que na área possui campo de futebol, além de 08 a 09 casas, divisa com bairro da cidade; Por fim, informou ao Juízo que chegou a tomar conhecimento da ocupação da área e que quando encontrou um possível comprador para o terreno, este desistiu do negócio, pois estava iniciando a ocupação da área, não conseguiu, portanto, concretizar a venda. Como bem se vê, há dúvidas razoáveis quanto a possível posse pela parte autora, pois logo depois da aquisição do bem, o marido desta já havia colocado a venda o terreno recém adquirido, além de que restou claro que, mesmo após ter sido encontrado um pretenso comprador, o negócio não foi firmado, pois o local já estava sendo ocupado pelos requeridos. Assim, cotejando a declaração da testemunha da parte autora com a da parte requerida, resta demonstrado que a área encontra-se ocupada pelos requeridos há anos, o que, diga-se de passagem, não destoa com as declarações colhidas em audiência de instrução. Assevere-se que a própria requerente, ao prestar o seu depoimento pessoal, declarou que é a proprietária da terra do litígio, a qual foi invadida no ano de 2013, não sabendo a localização da terra. Afirmou que foi o respectivo marido quem comprou o imóvel, não recordando quando ocorreu a compra da terra, pois já fazia muito tempo. Acrescentou dizendo que nunca foi no terreno e que tinha ouvido falar que algumas pessoas estavam fazendo casas dentro do terreno, mas que não sabia informar quando e nem quantas pessoas estão dentro da área. Ainda, apesar de ter dito que seu marido, enquanto vivo, criava gado na área, não soube informar quantas cabeças de gado tinham no local. Por fim, a parte autora não soube informar o tamanho da área. Assim sendo, a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse do imóvel em questão e, consequentemente, deixando de atender a incumbência que lhe cabia, conforme prescrito no artigo 561, inciso I, do CPC. Ressalto, por fim, que avaliando-se todos os documentos trazidos aos autos por ambas as partes, pode-se concluir que não estão presentes os requisitos para o pleito possessório. Em outras palavras, é possível concluir que os requeridos são quem vem exercendo a posse em parte do bem pleiteado pelo autor. Diante disso, tem-se como não comprovada a posse anterior da parte autora, requisito este essencial para o deferimento da proteção possessória pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária 1 Art. 1.210. (…). § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 2 Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:26
Improcedência
25/01/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:31
Documento (Certidão)
05/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:53
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:49
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:10
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 20:23
Publicação
14/10/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA DAS DORES PINHO GONDINHO Advogado: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO – OAB/MA 21.981 Testemunhas: RUBEN MARCOS CALIXTRO AMARAL Parte Ré: DANIEL DA CONCEIÇÃO (DANIELZINHO DO SANTO) Advogado(s): CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES – OAB/MA 8.468 JOSÉ REINALDO MENDES OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MA 23.857 Parte Ré: ANTÔNIO DA BOIADA ZÉ GOTINHA CARLOS LEMOS COSTA PAULA SILVA DOS PASSOS OUTROS RÉUS NÃO IDENTIFICADOS Defensor Público: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA TERMO DE ASSENTADA Aos 10 dias de outubro de 2023, às 09h30min, onde presente se achava o(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES, Juiz Auxiliar funcionando na Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitou esta ata. Aí à hora designada, determinou o MM Juiz a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nº. 0800074-25.2022.8.10.0057. Após o Pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO, e o Defensor Público, DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, como custos vulnerabilis. Presente a parte autora MARIA DAS DORES PINHO GONDINHO, acompanhada pelo advogado, Dr. PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO – OAB/MA 21.981, com a testemunha Ruben Marcos Calixtro Amaral - RG 069167962019-2 - CPF 124588800-53. Presente a parte requerida DANIEL DA CONCEIÇÃO (DANIELZINHO DO SANTO), com o advogado, JOSÉ REINALDO MENDES OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MA 23.857. Ausente a parte requerida ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, mas presente o Defensor Público, Dr Jean Carlos Nunes Pereira. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, o MM Juiz perguntou às partes sobre a possibilidade de acordo. A parte autora manifestou-se afirmando que possui interesse em analisar eventual proposta de acordo elaborada pela parte requerida; A parte requerida, representada pelo Dr. José Reinaldo Mendes Oliveira Júnior, pronunciou-se dizendo que não visualiza, no momento, a possibilidade de realização de acordo, tendo em vista o grande número de pessoas ocupantes na área. A Defensoria Pública não apresentou proposta de acordo. Em seguida, o MM Juiz passou a inquirir a parte autora, Maria das Dores Pinho Gondinho; na sequência foi ouvida a parte requerida Daniel da Conceição; por fim, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha, devidamente compromissada da forma da lei, o Sr. Ruben Marcos Calixtro Amaral. Após o encerramento da instrução, o MM Juiz perguntou as partes sobre requerimentos, e estas nada requereram. O Ministério Público solicita manifestação prévia antes de eventual homologação de acordo. DESPACHO: o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: “Dou por encerrada a instrução processual ao tempo que abro o prazo para alegações finais no prazo comum, saindo, desde já, todos os presentes intimados. Após, conclusão para sentença”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. __________________________________________ DR. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 05/10/2023 Hora: 09H30m Processo Nº 0800074-25.2022.8.10.0057 Juiz de Direito: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Parte
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
11/10/2023, 14:49
Mero expediente
11/10/2023, 14:49
de Instrução e Julgamento (designada)
21/09/2023, 14:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:21
Publicação
12/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:01
Publicação
12/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se ação reintegração de posse com pedido liminar inaudita altera pars c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO contra DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. Foi designada audiência de instrução e julgamento na decisão saneadora de Id 98846902 para o dia 10/10/2023, às 09h30min, na forma presencial. No entanto, em razão do conflito fundiário estar localizado no interior do Estado, reformo apenas esta parte da decisão, determinando que a audiência seja realizada de forma virtual, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Permanecem incólume os demais termos da decisão saneadora de Id 98679169. Intimem-se as partes, através do advogado/Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, 16 de agosto de 2023. Dra. Luzia Madeiro Neponucena Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DECISÃO
requeridos: imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo ser necessária a marcação da audiência de instrução e julgamento com o escopo de serem colhidos os depoimentos da parte autora e dos requeridos, assim como para colher o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se ação reintegração de posse com pedido liminar inaudita altera pars c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO contra DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS E OUTROS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse de um imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. Aduz que a autora é viúva do senhor BOANERGES SOARES GONDINHO, e que é legítima herdeira do imóvel localizado no Bairro Acampamento, denominado Gleba Nova Olinda A, encravado na Zona Rural de Santa Luzia/Ma, adquirido em 25 de novembro de 2009 do senhor ANTÔNIO BERTOLINO SOARES JUNIOR, conforme escritura Pública de Compra e venda, registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folhas 126. Afirma que busca por seus direitos, a fim de reaver a posse do referido imóvel, sobre o qual tem o domínio por transferência Intervivos. Diz que, no dia 28 de outubro de 2013, teve sua posse esbulhada por um grupo de pessoas que são estranhas a seu convívio, que adentraram em sua propriedade causando inúmeros danos, tais como: rompimento da cerca de proteção, depredação da residência e ocupação por pessoas que se apossaram do imóvel. No entanto, na época do ocorrido o proprietário “de cujus” realizou tratativas em busca de diálogo com os ocupantes na esperança de reaver o imóvel invadido, tratativas estas que foram infrutíferas; que desta forma não lhes restou outra alternativa, a não ser a busca da tutela do Estado para fazer valer seus direitos e reaver a posse de sua propriedade em sede de Liminar. Ressalta que em nenhum momento a posse dos requeridos ocorreu de forma mansa pacifica ou de boa-fé, prova disso é que foi ajuizada Ação de Reintegração de posse na data de 23 de junho de 2014, Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), tendo sido deferida Medida Liminar determinando reintegração de posse, em 14 de janeiro de 2015; que, por razões desconhecidas, não chegou a ter o resultado útil alcançado ou a sua finalidade atingida; que, não tendo a medida liminar finalidade atingida e ocorrendo a prescrição dos prazos, ocorreu a extinção do processo em 12 de julho de 2018, sem resolução do mérito e consequentemente a revogação daquela decisão inicialmente deferida. Alega que os ocupantes da propriedade não preenchem os requisitos exigidos por lei para a manutenção da posse na propriedade aqui reclamada; que o Estado, como guardião e mantenedor da harmonia social, está obrigado, por força de suas funções sociais, a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigá-los, ao cumprimento de seus deveres, a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes, como o direito à propriedade. Por essas razões adentrou com a demanda, requerendo em sede de liminar, a reintegração da área reclamada. No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação dos requeridos em danos morais. Com a inicial vieram documentos: procuração ad judicia, Cédula de Identidade e CPF; boletim de ocorrência policial; escritura pública de compra e venda, tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; certidão de inteiro teor do imóvel; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR; guia de pagamento de imposto de transmissão intervivos tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; guia de avaliação e pagamento de bens imóveis emitido pela Prefeitura de Santa Luzia/Ma; certidão de óbito do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO; cópia da decisão prolatada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), que deferiu liminar de reintegração de posse à autora; imagens da área com queimadas e a presença de várias pessoas e motocicletas; Cédula de Identidade e CPF do requerido CARLOS LEMOS COSTA; termo de audiência de justificação realizada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014); recibo que comprova o recolhimento das custas processuais; solicitação de reforço policial para cumprimento da ordem liminar concedida nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014); sentença de extinção do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), sem resolução do mérito. O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/Ma declarou a incompetência para processar e julgar o processo, com fundamento na Lei Complementar nº. 200/19, sendo os autos redistribuídos para esta Vara Agrária, que tem a competência para dirimir conflitos fundiários em todo o Estado do Maranhão. No Id 63195848 foi indeferido o pedido liminar, em razão da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Ciência da Defensoria Pública no Id 64849094. Pedido da Defensoria Pública para ingressar nos autos como Custos Vulnerabilis (Id 65301796 e seguintes). Certidão do oficial de justiça entranhada no Id 65371428 - Pág. 1 da Carta Precatória nº. 0800873-68.2022.8.10.0057, atesta a citação de DANIEL DA CONCEIÇÃO, PAULA SILVA DOS PASSOS, MARILENE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, MÁRCIA RIBEIRO RODRIGUES MESQUITA, MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, IRENE DA SILVA, ELIOMAR SOUZA SANTOS, RAQUEL CUSTÓDIO DOS SANTOS, MADALENA LIMA PEREIRA, GALDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA, ANTONIO ALVES FERREIRA, JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, ADALMIR DE CASTRO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SANTOS DE MATOS DA SILVA, IVALDO MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA BEZERRA, JOSEANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS, JOSÉ NALDO EVANGELISTA MEIRELES. Que não citou/intimou CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA por estarem em lugar desconhecido. No Id 67103484, foi proferido despacho com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a não citação dos requeridos CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA. No Id 68619914, o requerido DANIEL DA CONCEIÇÃO juntou procuração ad judicia; e apresentou contestação no Id 68620542 e seguintes. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que existem outros herdeiros do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO, os quais reconheceriam que a posse dos requeridos é de boa-fé; ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve ser retificado o polo passivo para constar as dezenas de famílias que ocupam a área; ausência de interesse processual, ao argumento de que não há nenhuma comprovação de que houve a posse do de cujus em face do imóvel objeto da lide. Certidão que atesta a tempestividade da referida contestação no Id 66863212. Certidão de Id 66863212 atesta que a parte autora não se manifestou sobre o despacho de Id 67103484, que a intimou para se manifestar sobre a não citação dos requeridos CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA. Certo é que não foram citados Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, e Carlos Lemos Costa. Na decisão de Id 72290002 a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar se Daniel da Conceição, citado pelo oficial de justiça e único que apresentou contestação, é mesmo Daniel do Santo indicado na inicial, assim como, no mesmo prazo, para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação dos requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antonio da Boiada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para estes três últimos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No Id 76902573 a parte autora peticionou informando que Daniel da Conceição, citado pelo oficial de justiça, e único que apresentou contestação, é mesmo Daniel do Santo. Requereu a citação de CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA por edital, uma vez que o oficial de justiça certificou que estes requeridos se encontram em lugar incerto e não conhecido. O INCRA peticionou no Id 79403527, requerendo que a parte autora juntasse aos autos memorial descritivo do imóvel objeto da lide com as coordenadas geográficas ou UTM que permita a sua localização. A UNIÃO peticionou no Id 80035630 informando que estava aguardando a manifestação da Procuradoria Federal. No Id 80972527 a parte autora peticionou juntando a planta e memorial descritivo do imóvel litigado. Ciência do Ministério Público no Id 81387593. No Id 81752839 foi deferido o pedido da parte autora para a citação por edital de CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA. No Id 82046792 consta o edital para a citação de CARLOS LEMOS COSTA, ZÉ GOTINHA E ANTONIO DA BOIADA, assim como para a citação de todos os requeridos não desconhecidos que possivelmente se encontram na ocupação do imóvel guerreado. Ciência do Ministério Público no Id 82284829. No Id 84718208 a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública como Curado Especial dos citados por edital. No Id 89647897 e seguintes a Defensoria Pública apresentou contestação como curadora Especial dos citados por edital. Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não juntou os documentos essenciais à propositura da ação. Ciência do Ministério Público no Id 91397606 e da Defensoria Pública no Id 91397606. Certidão de Id 93291114 atestou que a parte autora, mesmo regularmente intimada, não apresentou réplica às contestações. Manifestação da parte autora no Id 93576350, requerendo a procedência todos os seus pedidos. As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem sobre provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência do Ministério Público no Id 95999171. Ciência da Defensoria Pública no Id 95999171, requerendo, em síntese, a realização de inspeção judicial no local do conflito agrário. O processo se encontra pronto para receber decisão saneadora, razão pela qual passo a fazê-la. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR DANIEL DA CONCEIÇÃO Indefiro a arguição preliminar de ilegitimidade ativa, formulada ao argumento de que existem outros herdeiros do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO, os quais reconheceriam que a posse dos requeridos é de boa-fé. E faço isto porque a parte requerida não comprovou, documentalmente, que de fato existem outros herdeiros do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO. E mesmo que fosse verdadeira essa arguição, não importaria em extinção do processo sem resolução do mérito, mas em intimação da parte autora para chamar aos autos os possíveis demais herdeiros. Indefiro, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, formulada ao argumento de que deve ser retificado o polo passivo para constar as dezenas de famílias que ocupam a área. E faço isto porque foram citadas pelo oficial de justiça várias pessoas, e consta edital de citação nos autos para as pessoas desconhecidas, as quais se encontram assistidas pela Defensoria Pública, como Curadora Especial. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, formulado ao argumento de que não há nenhuma comprovação de que houve a posse do de cujus em face do imóvel objeto da lide. E faço isto porque a parte autora tem o direito de pleitear o reconhecimento da posse da área litigada, o que só será atestado, de fato, no julgamento do mérito. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Indefiro a preliminar arguida pela Defensoria Pública, formulada ao argumento de que a parte autora não teria juntado, com a inicial, os documentos necessários à propositura da demanda. E faço isto porque entendo que a autora juntou documentos que são hábeis a discutir a posse da área guerreada. A parte autora juntou com a inicial: procuração ad judicia, Cédula de Identidade e CPF; boletim de ocorrência policial; escritura pública de compra e venda, tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; certidão de inteiro teor do imóvel; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR; guia de pagamento de imposto de transmissão intervivos tendo como vendedor ANTONIO BERTOLINO SOARES JUNIOR e como comprador BOANERGES SOARES GONDINHO; guia de avaliação e pagamento de bens imóveis emitido pela Prefeitura de Santa Luzia/Ma; certidão de óbito do de cujus BOANERGES SOARES GONDINHO; cópia da decisão prolatada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), que deferiu liminar de reintegração de posse à autora; imagens da área com queimadas e a presença de várias pessoas e motocicletas; Cédula de Identidade e CPF do requerido CARLOS LEMOS COSTA; termo de audiência de justificação realizada nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014); recibo que comprova o recolhimento das custas processuais; solicitação de reforço policial para cumprimento da ordem liminar concedida nos autos do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014); sentença de extinção do Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057 (124882014), sem resolução do mérito. DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato a serem apreciadas no contexto probatório dos autos giram em torno da alegada posse direta da área em litígio pela parte autora, qual seja, imóvel localizado na Gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. As questões de fatos, esclarecidas, conduzirão ao julgamento do mérito da demanda. Serão examinadas as provas carreadas aos autos pelas partes; colhidos os depoimentos pessoais das partes; e ouvidas as testemunhas arroladas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessário, será decidida a realização de inspeção judicial no local, na própria audiência de instrução e julgamento. DO ÔNUS DA PROVA A demanda é uma ação possessória, em que a parte requerente tem a obrigação de demonstrar ser detentora da posse direta, além de provar a turbação, como determina o art. 561, I a IV, do CPC, lembrando que a ação possessória não é prestável para discutir o domínio. Logo, o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deve demonstrar os requisitos descritos no referido dispositivo legal, sem olvidar dos preceitos constantes do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, aos requeridos cabe apresentarem provas capazes de impedir, modificar e/ou extinguir o direito pleiteado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO A questão de direito relevante a ser decidida nestes autos é se a parte autora realmente detinha a posse direta do imóvel guerreado nos autos, no momento do suposto esbulho cometido pelos Designo, pois, a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2023, às 09h30min, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiência da VARA AGRÁRIA DO MARANHÃO, situada no 5º andar do Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Carlos Cunha, s/n, São Luís/Ma. Defiro o benefício da assistência Judiciária Gratuita aos requeridos, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Fixo, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para as partes, através dos seus advogados/Defensoria Pública, querendo, especificarem provas e/ou questões de fato, indicando as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A respeito desta decisão saneadora, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos e ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se as partes através dos advogados/Defensoria Pública. Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Oficie-se a Comissão de Conflitos Agrários Coletivos do TJMA, através de seu presidente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 08 de agosto de 2023. Dra. Luzia Madeiro Neponucena Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:26
Mero expediente
17/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:02
Outras Decisões
10/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
16/07/2023, 04:43
Decurso de Prazo
16/07/2023, 04:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 21:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 21:51
Documento (Certidão)
13/07/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:28
Publicação
30/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se ação reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por Maria das Dores Pinho Goudinho contra Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. O requerido citado pessoalmente, DANIEL DA CONCEIÇÃO, contestou a demanda (Id 68620980). Foi decretada a revelia dos demais requeridos citados pessoalmente, que não apresentaram peça de defesa. A Defensoria Pública apresentou contestação como Curadora Especial dos citados por edital (Id 89647897). No Id 93291114 consta certidão atestando que o autor não apresentou réplicas. Pelo exposto, intimem-se as partes, através dos seus advogados/Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, especificarem provas e/ou questões de fato, indicando as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte à cada alegação. Remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deixo para proferir a decisão de saneamento em momento posterior à especificação de provas. Intimem-se as partes, através dos seus advogados/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 23 de junho de 2023. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:50
Outras Decisões
26/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:39
Documento (Certidão)
26/05/2023, 17:38
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DESPACHO A Defensoria Pública apresentou contestação em nome dos requeridos citados por edital (Id 89647897). Pelo exposto,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE intime-se a parte autora, através do advogado/Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada pela Defensoria Pública. Certifique-se se a contestação apresentada por Daniel da Conceição, no Id 68620542, é tempestiva ou não, certificando nos autos. Caso seja tempestiva, intime-se a parte autora, através do advogado/Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplica. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes, através de seus patronos. Publique-se. Este despacho, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 26 de abril de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:02
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:59
Mero expediente
28/04/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:03
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:21
Documento (Certidão)
23/03/2023, 11:13
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:33
Publicação
15/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 18:19
Publicação
11/01/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, determina a: CITAÇÃO CITANDO(A) (S): CARLOS LEMOS COSTA, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): "ZÉ GOTINHA", sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): ANTONIO BOIADEIRO, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, 08 de Dezembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária
Citação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800074-25.2022.8.10.0057 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, determina a: CITAÇÃO CITANDO(A) (S): CARLOS LEMOS COSTA, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): "ZÉ GOTINHA", sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): ANTONIO BOIADEIRO, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. CITANDO(A) (S): OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS, sem qualificação nos autos, atualmente em ocupação do imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/MA. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, 08 de Dezembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária
Citação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800074-25.2022.8.10.0057 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DECISÃO Intimada, a parte autora confirmou que Daniel da Conceição é o mesmo requerido Daniel dos Santos, indicado na inicial (Id 76902573). Também requereu a citação por edital dos requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antônio Boiadeiro, uma vez que não foram encontrados para citação pessoal. Pelo exposto, citem-se os requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antônio Boiadeiro, e possíveis outros posseiros que se encontrem no local, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, d CPC. Em seguida, escoado o prazo e sem respostas dos requeridos, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição do INCRA (Id 79403527) e da União (Id 80035630). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes, através de seus patronos. Publique-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 02 de dezembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
09/12/2022, 00:00
Documento (Edital)
08/12/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:37
Outras Decisões
02/12/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 05:57
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:59
Publicação
02/10/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros DECISÃO
requeridos: Daniel da Conceição, Paula Silva dos Passos, Marilene Rodrigues da Conceição, Márcia Ribeiro Rodrigues Mesquita, Manoel Raimundo de Moura, Irene da Silva, Eliomar Souza Santos, Raquel Custódio dos Santos, Madalena Lima Pereira, Galdino Pereira dos Santos, Francisco da Conceição, Maria da Conceição Filha, Antonio Alves Ferreira, José Marques de Araújo, Adalmir de Castro dos Santos, Maria das Dores Santos de Matos da Silva, Ivaldo Marques da Silva, Raimundo Sousa dos Santos, Antonio Marcos da Silva Bezerra, Joseane da Conceição dos Santos, Manoel Pereira da Silva, Marcelo dos Santos, José Naldo Evangelista Meireles e outros. Depreende-se que, dos réus indicados na peça de ingresso, não foram citados Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, e Carlos Lemos Costa; que foram citados outros posseiros não indicados pelo
autor: Daniel da Conceição, Paula Silva dos Passos, Marilene Rodrigues da Conceição, Márcia Ribeiro Rodrigues Mesquita, Manoel Raimundo de Moura, Irene da Silva, Eliomar Souza Santos, Raquel Custódio dos Santos, Madalena Lima Pereira, Galdino Pereira dos Santos, Francisco da Conceição, Maria da Conceição Filha, Antonio Alves Ferreira, José Marques de Araújo, Adalmir de Castro dos Santos, Maria das Dores Santos de Matos da Silva, Ivaldo Marques da Silva, Raimundo Sousa dos Santos, Antonio Marcos da Silva Bezerra, Joseane da Conceição dos Santos, Manoel Pereira da Silva, Marcelo dos Santos, José Naldo Evangelista Meireles, além de outros não nominados. Diante desses fatos, importa que a parte autora seja intimada para dizer se Daniel da Conceição, citado pelo oficial de justiça, é o mesmo Daniel do Santo indicado na inicial. No Id 67103484 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, inclusive sobre a tentativa frustrada de citação dos requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antonio da Boiada. Porém, não respondeu o comando judicial. Dos citados, apenas Daniel da Conceição apresentou contestação (id 68620980), razão pela qual decreto a revelia dos demais requeridos inclusos na certidão citatória de id 66996389. Porém deixo de aplicar-lhes os efeitos da revelia em razão do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n - fone: 3194-6976 | E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se ação reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por Maria das Dores Pinho Goudinho contra Danielzinho do Santo, Antônio da Boiada, Zé Gotinha, Carlos Lemos Costa, Paula Silva dos Passos e outros, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse imóvel localizado na gleba Nova Olinda, situado no Município de Santa Luzia/Ma, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Livro 14, nº de Ordem 974/09, Folha 126. A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA (Id 45316371). Adiante, em razão do advento da Lei Complementar nº. 220/2019, que alterou o artigo 8º do código de divisão e organização judiciárias do estado do maranhão, Lei Complementar nº 14/1991, criando a Vara Agrária do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/Ma com competência em todo o Estado do Maranhão para dirimir conflitos fundiários coletivos, o Juízo de origem (2ª Vara de Santa Luzia/MA) declarou incompetência para processar e julgar o feito, vindo os autos para esta Unidade Jurisdicional (Id 59073675). No Id 66996389 consta certidão do meirinho atestando a citação dos seguintes Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar se Daniel da Conceição, citado pelo oficial de justiça e único que apresentou contestação, é mesmo Daniel do Santo indicado na inicial, assim como, no mesmo prazo, para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação dos requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antonio da Boiada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para estes três últimos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se a União, o Estado do Maranhão, o INCRA, O ITERMA, o Município de Santa Luzia/Ma, e a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se têm interesse no feito ou apresentarem uma solução pacífica para o conflito social. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado de citação/intimação e/ou ofício/carta precatória. São Luis, 15 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:17
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Informações)
28/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 10:24
Outras Decisões
15/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:53
Decurso de Prazo
07/07/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:09
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:26
Publicação
01/06/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEICAO, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS, ZÉ GOTINHA, ANTONIO DA BOIADA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800074-25.2022.8.10.0057 Classe/Assunto CAUTELAR INOMINADA (183)/[Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 24 do id. 66996396, segundo a qual os requeridos Carlos Lemos Costa, Zé Gotinha e Antonio da Boiada não foram citados por se encontrarem em local incerto ou não sabido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:27
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 22:00
Publicação
11/04/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800074-25.2022.8.10.0057.
Requerente: Maria das Dores Pinho Goudinho
Requerido: Daniel da Conceição e outros DECISÃO
Intimação - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DAS DORES PINHO GOUDINHO em desfavor de DANIELZINHO DO SANTO, ANTÔNIO DA BOIADA, ZÉ GOTINHA, CARLOS LEMOS COSTA, PAULA SILVA DOS PASSOS e outros não identificados. Alega a autora que é proprietária do imóvel localizado no Bairro Acampamento, denominado Gleba Nova Olinda A, Santa Luzia/MA, adquirido em 25 de novembro de 2009 do senhor ANTÔNIO BERTOLINO SOARES JUNIOR, por meio de escritura Pública de Compra e venda. Sustenta que no dia 28 de outubro de 2013, a suplicante teve sua posse esbulhada por um grupo de pessoas que são estranhas a seu convívio, que adentraram em sua propriedade causando-lhes inúmeros danos a partir de então, tais como rompimento da cerca de proteção e depredação da residência, bem como a ocupação do imóvel por pessoas que se apossaram do imóvel e agora se auto intitulam donos do local. Afirma que na época do ocorrido o seu esposo, já falecido, realizou tratativas em busca de diálogo com os ora ocupantes na esperança de reaver o imóvel invadido, as quais restaram infrutíferas, motivo pelo qual fora ajuizada Ação de Reintegração de posse (Processo de nº 1227-10.2014.8.10.0057), tendo sido deferida Medida Liminar determinando a reintegração de posse, em 14 de janeiro de 2015. Entretanto, por razões desconhecidas não chegou a ter o resultado útil alcançado ou a sua finalidade atingida, ocorrendo a extinção do processo em 12 de julho de 2018, sem resolução do mérito e consequentemente a revogação daquela decisão inicialmente deferida. Segundo a requerente, subsiste a ocupação tida por ilícita, motivo pelo qual requer a concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, compelindo todos os requeridos no prazo da lei a desocupar o imóvel, com os meios necessários ordenando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da Requerente. Com a inicial apresentou procuração e documentos, entre os quais, escritura pública de compra e venda, certidão da matrícula do imóvel no registro de imóveis e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Em decisão de id 59073675, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Recebidos os autos na unidade, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que a presente demanda não segue o rito especial das possessórias. Isso porque, o procedimento especial das possessórias é cabível quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, conforme artigo 558, do CPC. Entretanto, sustenta a parte autora que o esbulho possessório consolidou-se em 28/10/2013, ou seja, há mais de ano e dia, de forma que o presente processo deve seguir o procedimento comum, mantendo-se, contudo, o caráter possessório. Desta forma, a análise do pedido de antecipação de tutela deve ser pautado pelos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, tratando-se de ocupação que data de outubro de 2013, segundo consta da inicial, não resta configurado periculum in mora, que se traduz na urgência da tutela jurisdicional. Portanto, já se tendo passado mais de 08 (oito) anos de ocupação, não resta evidenciado o perigo da demora pela espera do trâmite processual. Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, da mesma forma não restou caracterizada. O caráter possessório da ação exige a prova da posse direta sobre o bem, não bastando a posse indireta caracterizada pela propriedade. No caso dos autos a autora não logrou demonstrar, nesta fase, o exercício da posse sobre o imóvel localizado no Bairro Acampamento, denominado Gleba Nova Olinda A, Santa Luzia/MA. Desta forma, não é possível visualizar, por meio do mero juízo de provisoriedade e verossimilhança, uma incontroversa identificação dos elementos imprescindíveis ao exercício da posse direta, hábil a conferir a correspectiva proteção possessória. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, com o prazo de 30 (trinta) dias. Diante da possibilidade de haver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, intime-se a Defensoria Pública, com o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária