Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806007-98.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prescrição e Decadência, Propriedade Fiduciária, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): ACACIA S LOCACOES, REMOCOES E LOCALIZACOES DE BENS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ACACIA S LOCACOES, REMOCOES E LOCALIZACOES DE BENS LTDA - ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806007-98.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida promovida por Acácias Locações, Remoções e Localizações de Bens LTDA - ME em face de Banco Bradesco Financiamentos. Em petição de Id. 72488353, a parte autora formulou pedido de desistência. Em sede de audiência, o requerido concordou, mas condicionou a renúncia da pretensão formulada na ação, com a aplicação do art. 487, III, “c”. Em seguida, foi indeferido o requerimento do réu e determinou-se a conclusão do feito para sentença de extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, muito embora seja necessária a anuência da parte requerida, depreende-se de sua manifestação que não foram aduzidos argumentos relevantes para a oposição ao pedido de desistência formulado pelo autor, razão pela qual merece ser acolhido. Quanto ao tema é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.671.286/MG (2017/0109898-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 12.09.2017). Quanto ao requerimento do réu para condicionar a renúncia da pretensão à aplicação do art. 487, III, “c”, CPC, o pedido não merece guarida, conforme decidido em sede de audiência (Id. 73665168). O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor, por aplicação do princípio da causalidade, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 30 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível