Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860583-27.2021.8.10.0001.
Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
Réu: LEILIANE DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - DF65571 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, contra LEILIANE DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a homologação de 2 (dois) acordos, nos moldes preconizados pelo art. 922, do Código de Processo Civil/2015, que restaram descumpridos, as partes noticiaram a realização de um 3º acordo com pagamento em parcela única em 06/04/2026, sem pedido de suspensão até cumprimento integral do acordo (id 180227422). Fundamentação Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 180227422, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito. Intime-se via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente