Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827447-78.2017.8.10.0001.
Autor: JAQUIEL PEREIRA VIEGAS Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328
Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO - ID 177563286:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 171253655) da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, no qual a parte requerida pugna pela realização de perícia técnica indireta, a ser efetuada com base nos documentos já acostados aos autos. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O pedido de produção de prova pericial direta já foi indeferido por este Juízo (ID 169154839), uma vez que o veículo objeto da lide não se encontra mais na posse do autor, o que inviabiliza o exame. Em sua nova manifestação, a parte requerida insiste na produção da prova, agora na modalidade indireta, utilizando-se dos relatórios, ordens de serviço e demais documentos técnicos que a própria empresa produziu e juntou ao processo. Ocorre que a prova pericial, mesmo que indireta, tem por finalidade fornecer ao julgador elementos técnicos e científicos isentos para a formação de seu convencimento sobre matéria fática controversa. Sua força probante reside justamente na imparcialidade do perito, que atua como auxiliar do juízo. No caso em tela, a realização de uma perícia baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela própria requerida se mostra completamente inócua. Tal prova serviria, quando muito, para corroborar a tese que a própria parte já defende, não possuindo o condão de esclarecer os fatos de maneira imparcial. Admitir sua produção seria permitir que a requerida produzisse uma "perícia" sobre seu próprio serviço, o que contraria a lógica do sistema probatório. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade de cada diligência para a formação de seu livre convencimento motivado. Provas inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por considerar a prova requerida inútil para o esclarecimento dos fatos, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta formulado no ID 171253655. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. São Luís, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023