Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047954-98.2014.8.10.0001.
Autor: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SALVADOR - SP439521
Réu: ANTONIO CARLOS DIAS e outros (3) INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente (ID 175140529) para validação da citação por hora certa dos executados ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHÊDO, ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO e ANTONIO CARLOS DIAS, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DECIDO. A citação por hora certa é ato formal que exige o cumprimento rigoroso dos arts. 252 e 253 do CPC, sob pena de nulidade absoluta. No caso, as certidões dos Oficiais de Justiça não preenchem os requisitos legais. Para ADAUTO e ENEDINA (IDs 171102815 e 171102817): Houve apenas uma diligência, sem a certificação de suspeita de ocultação pelo meirinho nestes autos e sem a intimação de retorno exigida pelo art. 252 do CPC. Para ANTONIO CARLOS (ID 172116574): Apesar do agendamento para a hora certa, a Oficiala deixou de realizar a citação sob o argumento de que "não houve atendimento". O art. 253, caput, do CPC é claro: na ausência do citando ou ausência de atendimento à porta, a contrafé deve ser entregue à pessoa da família, vizinho ou porteiro, perfectibilizando-se o ato fictamente. Ademais, certidões de ocultação oriundas de outros processos não suprem a necessidade de certificação do Oficial de Justiça responsável pelo mandado nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de validação das citações por hora certa. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes à expedição de novos mandados de citação. Comprovado o recolhimento, EXPEÇAM-SE NOVOS MANDADOS de citação nos mesmos endereços, devendo constar no mandado as seguintes DIRETRIZES EXPRESSAS à Central de Mandados: a) O Oficial de Justiça deverá proceder a até 2 (duas) diligências nos endereços. b) Havendo suspeita de ocultação, o meirinho DEVERÁ intimar pessoa da família, funcionário, vizinho ou porteiro de que retornará no dia útil imediato (art. 252, CPC). c) No retorno, não sendo atendido ou não encontrando o citando, o meirinho DEVERÁ dar o executado por citado, entregando a contrafé a pessoa da família, vizinho ou porteiro (art. 253, CPC), certificando pormenorizadamente o ato. Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023