Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014969-81.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MIRANDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cheques, emitidos pelo devedor, cuja pretensão executiva prescreve em 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985. Não obstante, o feito tramita há mais de 15 (quinze) anos, marcado por sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado. Consta dos autos que: * Em 23/04/2020, o processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme id nº 30388318. * Em 11/06/2021, o exequente requereu pesquisa patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD e inscrição no SERASAJUD conforme id nº 47227498. * Em 20/09/2022, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (id nº 76485229). * Em 11/11/2022, pesquisa de bens no sistema RENAJUD com resultado negativo (id nº 80355805). * Em 07/12/2022, pesquisa de bens no sistema INFOJUD (id nº 81999165). * Em 03/03/2023, nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (id nº 86945412). * Em 04/05/2023, pesquisa de bens no sistema RENAJUD com resultado negativo (id nº 91443229). * Em 23/05/2023, foi incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD (id nº 92951717). * Em 15/08/2023, foi deferida a penhora de cotas do executado junto à empresa Nojasa Comércio Transporte e Representações LTDA (id nº 97675365). * Em 02/02/2024, o exequente desistiu da penhora das cotas sociais diante da impossibilidade de sua liquidação e requereu novo bloqueio de ativos via SISBAJUD, bem como a renovação da restrição do nome do executado junto ao SERASAJUD. * Em 19/03/2025, terceira tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (id nº 143793160). * Em 23/04/2025, o exequente requereu medidas constritivas contra a empresa S N de Miranda Ltda. (id nº 146843149), da qual o executado é sócio. O pedido foi indeferido (id nº 148161445), visto que a empresa não integra o polo passivo da demanda, nem foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. * Em 30/07/2025, a parte exequente opôs embargos visando modificar a decisão de id nº 148161445, no entanto o recurso foi improvido em decisão de id nº 171157059, de 03/02/2026. * Em 16/03/2026, o exequente apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em id nº 174841559. Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, em sua redação originária, estando sua configuração, contudo, condicionada à suspensão do processo em razão da execução frustrada. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifica-se que o processo permaneceu suspenso de 23/04/2020 a 23/04/2021, nos termos da decisão de id nº 30388318. Em seguida, a primeira tentativa de constrição patrimonial ocorreu em 20/09/2022, por meio de pesquisa junto ao SISBAJUD, a qual restou infrutífera (id nº 76485229). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, consumando-se a prescrição em 20/03/2023, sem que houvesse localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito exequendo. Ainda que se considere a suspensão dos prazos durante o recesso forense, a prescrição estaria consumada, no máximo, em 20/04/2023. Pois bem. Ao analisar minuciosamente os autos, verifico que, embora a parte exequente tenha promovido reiteradas diligências na tentativa de localizar patrimônio do devedor, todas as medidas adotadas restaram infrutíferas, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Constato, ainda, o transcurso do prazo prescricional sem a localização de patrimônio passível de constrição judicial, circunstância que, em princípio, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Firmado em tais razões, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Ressalto, por fim, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente deixou de depender da análise da eventual inércia da parte exequente, bastando, para sua caracterização, o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís