Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.352,20 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) Valor das parcelas: R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos) Quantidade de parcelas: 72 Sessenta e duas); Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA, em 17/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/07/2022 (Id.25595992), pelo Juiz de Direito da da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, respondendo por Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em 14/02/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça." Em suas razões recursais contidas no Id. 25595995, aduz em síntese a parte apelante, que "A lide em questão caracteriza-se como uma relação de consumo. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são partes nesta relação: o consumidor e o fornecedor. O primeiro é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2° CDC)." Aduz mais, que a "o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conforma o art. 3º do CDC." Alega também, que "a conduta da Requerida afastou-se dos limites da legalidade, causando constrangimento à parte Autora, que transcendem os aborrecimentos naturais da vida. Essa situação causou-lhe dano moral indenizável, representado pela situação vexatória de ter sido ignorado e ofendido em seu íntimo, havendo inegável caracterização de má-fé plenamente indenizável." Com esses argumentos, requer " "a) Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1.060/50, sendo certo que a autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e demais cominações de Lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, conforme declaração anexa;. b) A não realização da não audiência de conciliação; c) A Citação do Banco réu, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) Seja deferido, na forma do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, no que tange a evidente ausência de instrumento válido de contratação, bem como, na forma do art. 14 do CDC, e súmula 479 do STJ, reconhecida a responsabilidade objetiva do Requerido; e) Em relação ao suposto contrato objeto da presente demanda, requer que seja declarado por Vossa Excelência a inexistência, ou se por acaso vier a ser apresentado, sua nulidade, cancelando e suspendendo em e condenando a Requerida; f) A condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, do que foi cobrado indevidamente, no valor R$ 2.224,30 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) valor este que deve ser restituído e atualizado e acrescido de juros legais; g) Condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde o evento danoso levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, assim como respeitando o caráter indenizatório e pedagógico da condenação por danos morais; h) Que declare a inexistência e posterior cancelamento do contrato (se for demonstrado) de N° 808270834-0, realizado junto ao BANCO BRADESCO S/A; i) Requerer a juntada dos documentos em anexo, nos termos do art. 319 inc. VI do CPC ) A procedência da presente ação, e ainda a condenação da promovida, em caso de recurso, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido e com incidência de juros legais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive com depoimento pessoal do promovente e juntada de documentos. "." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.25595997, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26360775). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 808270834-0, no valor de R1.352,20 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) a ser pago em 72 Sessenta e duas) parcelas de R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 25595976 e 25595977, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas sendo uma delas sua filha Sra. Maria do Milagres Aguiar de Sousa, e, além disso, no mesmo consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 59 (cinquenta e nove, quando propôs a ação em 14/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-34.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"