Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO SANTANDER S.A Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A; PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER S.A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0805454-69.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a contratação válida do empréstimo bancário e condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 5% sobre o valor da causa, correspondentes à litigância de má-fé, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, considerando que embora o Apelado tenha apresentando contrato, não há nos autos comprovante de TED. Sustenta também que o negócio jurídico firmado é defeituoso, justificando assim a condenação em danos morais e a necessidade de repetição de indébito, como consequência dos pedidos, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé em seu desfavor. Pede, ao final, que a sentença seja reformada integralmente. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifou-se) Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pelo Apelante (id 31297451), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, o instrumento foi assinado a rogo pelo representante do Apelante (não alfabetizado), MATEUS SOUSA DO NASCIMENTO (filho do Apelante), bem como por duas testemunhas (EMILY CRISTHINA LIMA COSTA e HONORINA DA SILVA NEVES), em observância aos requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil. Por outro lado, em que pese o Apelante sustente que o Apelado não apresentou documento que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 – 1ª tese), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que por ocasião da contestação, o Apelado comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, a partir da juntada do contrato assinado pelo Apelante, acompanhado de documentos pessoais. Como se vê, o Apelante alterou a verdade dos fatos, pois o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado, com sua anuência expressa, tendo em vista que assinou a rogo o instrumento contratual, conforme documentos apresentados em sede de contestação. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Ademais, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão incorre no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801615-58.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Não obstante os argumentos do Apelante, no caso em análise, restou evidenciada a litigância de má-fé, haja vista que houve nítida tentativa de induzir o juízo ao erro. Nesse sentido, não merece reparos a sentença. Transitado em julgado esta decisão, deve o Juízo de base tomar as medidas assecuratórias, ou outras necessárias, para a cobrança da multa aplicada, com inscrição do débito em dívida ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator