Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wagner de Jesus Silva Nogueira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802108-20.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF em face de Acórdão deste Tribunal que reconheceu válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 13663096). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II e 489 §1º VI, do CPC, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como provas importantes acostadas nos autos, e os arts. 6º III e IV, 39 V, 47, 51 IV e 52, todos do CDC, além do disposto no IRDR nº 53.983/2016, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação. Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 23095779). Contrarrazões juntadas no ID 23395549. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Sendo utilizado o cartão pelo requerente, conforme faturas juntadas aos autos competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada” (ID 12992083). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e VI e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelas mesmas razões já demonstradas acima: “No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida” (ID 12992083). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Quanto à alegação segundo a qual não teria sido aplicada corretamente a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça