Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA FERNANDES BARBOSA NONATO
REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0825148-55.2022.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move SANDRA FERNANDES BARBOSA NONATO, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimado, o impugnado rechaçou os argumentos colacionados pelo impugnante e reiterou a correção dos cálculos por si apresentados. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a utilização de atualização monetária diversa da contemplada no título judicial. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID102749817) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. Sentença (ID82061082) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a retificar a progressão funcional do autor, a contar de janeiro/2019 para a Classe C – Referência 05. Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 7.016,02 (sete mil e dezesseis reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 7.016,02 (sete mil e dezesseis reais e dois centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária (juros e correção monetária) com base na Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela. O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Eventual irresignação da parte com os critérios adotados em sentença para a atualização monetária deveria ter sido objeto de recurso em tempo oportuno, não sendo agora, com a chancela da coisa julgada material (CPC, art. 502), o momento adequado para a sua rediscussão. Constata-se, assim, que os parâmetros adotados na planilha do credor (ID104847570) mostram-se em descompasso com o comando judicial, uma vez que utilizados, equivocadamente, juros moratórios de 1,00% a.m. em acréscimo à Taxa Selic Selic (que já contempla juros e correção monetária), contrariando os ditames legais, constitucionais e do próprio título exequendo, razão pela qual evidenciado o excesso de execução. A planilha apresentada pelo devedor (ID112260030), por sua vez, encontra-se integralmente galgada no título judicial, mostrando-se subsistente ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação.