Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800397-03.2019.8.10.0100.
EXEQUENTE: GERALDA SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento iniciado após o trânsito do acórdão da Corte de Justiça maranhense. In casu, a executada protocolizou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da condenação, anexando comprovante de DJO (Id. 97537675). Instado a se manifestar sobre o depósito judicial, a parte exequente requereu a expedição de alvarás referentes ao valor principal e sucumbencial, ocasião que fez a seguinte afirmação: “[…] a instituição requerida depositou a quantia de R$ 36.403,66 (trinta e seis mil quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), ou seja, valor a maior do que o realmente devido, seja a mesma ressarcida do valor excedente, no total de R$ 3.109,93 (três mil cento e nove reais e noventa e três centavos)”(grifo nosso)(Id. 97621296). Eis o breve relato. Passo à fundamentação. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 97537675). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE o alvará transferência do valor depositado em conta judicial correspondente a condenação principal, qual seja, R$ 30.267,03 (trinta mil, duzentos e sessenta e sete reais e três centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e do advogado peticionante, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração – Id. 20794598 – pág. 3, bem como o alvará de transferência do valor referente aos honorários sucumbenciais no importe R$ 3.026,70 (três mil, vinte e seis reais e setenta centavos), em nome do advogado habilitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo o banco requerido informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em excesso reconhecido, de forma honrada e escrupulosa, pelo patrono da parte credora. Dê-se ciência pessoal à exequente. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das tarefas e diligências acima determinadas. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal