Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCEMIRA MIRANDA ROCHA Advogado: Dr. Leandro Guimarães Cardoso (OAB/MA 9.338-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois consta cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor contratado, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao negócio jurídico. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804405-56.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta Lucemira Miranda Rocha Cortez Cruz contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo celebrado em seu nome junto ao Banco ora apelado, no valor de R$ 4.479,85 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com descontos mensais de R$ 290,19 (duzentos e noventa reais e dezenove centavos), requerendo, pois, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, o Banco aduziu, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito, alegou a regularidade contratual apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente, que recebeu o crédito. Ressaltou a ausência de comprovação de dano moral e o não cabimento da repetição de indébito. Destacou que não cabe a inversão do ônus da prova e que o valor da indenização deve ser fixado com moderação. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender restar comprovada a contratação e o recebimento do valor. A autora apelou aduzindo nulidade da sentença, pelo julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de provas. Sustentou que a sentença merece reforma, uma vez que o Banco não comprovou a validade do contrato. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, pois não há nos autos provas dos fatos alegados pela recorrente. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, na medida em que ao Juiz compete indeferir as provas reputadas como irrelevantes e inúteis, podendo abreviar a demanda quando entender que o acervo probatório é suficiente para o seu convencimento. Assim, versando o feito sobre questões de fato e de direito e tendo sido juntado aos autos os documentos necessários, entendo que correta a sentença em julgar antecipadamente a lide, em especial porque a autora não requereu a produção de uma prova específica. Assim rejeito a preliminar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que não celebrou o empréstimo no valor de R$ 4.479,85 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reis e oitenta e cinco centavos), para ser pago em 60 parcelas de R$ 290,19 (duzentos e noventa reais e dezenove centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, afirmando que o contrato fora firmado através do caixa eletrônico, tendo o valor sido disponibilizado na conta da autora. Juntou o contrato do autoatendimento, bem como o extrato da conta e da operação e a imagem do terminal de atendimento. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;