Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIDAL MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 17.801) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª VARA CÍVEL JUIZ: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823696-83.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vidal Marcelino de Souza em face da sentença de Id. n.º 10926217, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência deflagrada contra o Banco Pan S/A, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os quais ficaram suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (Id. n.º 10926221), a apelante alega que o contrato juntado aos autos não é válido, pois nele não há assinatura a rogo, em desconformidade ao disposto no art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que o banco deixou de apresentar comprovação do pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões de Id. n.º 10926227, o apelado defende a manutenção da sentença. O Ministério Público entende que o caso não exige intervenção do Parquet. (Id. 9858670). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, pois juntou cópia do instrumento contratual, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e tela sistêmica com dados da liberação do crédito, realizada mediante ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, agência 3519, sendo a referida operação nominal à parte autora. Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentado não alfabetizado, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura públicas para a contratação, conforme 2ª tese do citado IRDR. Nesse contexto, considerando que consta no contrato a aposição da impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas identificadas, tenho que o fato de não estar assinado a rogo não tem o condão de declarar inválida a avença entabulada entre as partes, na medida em que, em situações desse jaez, em que o banco junta o pacto e comprova a liberação do crédito, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios fixados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora