Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID113803597, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 6 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0801727-29.2019.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID113803597, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 6 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0801727-29.2019.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:36
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:20
Publicação
18/12/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801727-29.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 14 de dezembro de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID113803597, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 6 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0801727-29.2019.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID113803597, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 6 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0801727-29.2019.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:36
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:20
Publicação
18/12/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801727-29.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 14 de dezembro de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
15/12/2023, 00:00
Documento (Alvará)
27/11/2023, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:07
Mero expediente
19/10/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:45
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:44
Mero expediente
14/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:36
Publicação
05/07/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801727-29.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em relação ao valor ainda restante,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente (art. 513, § 20, CPC), sob pena de multa de 1o% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, na forma do §1° do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 29 de maio de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 3 de julho de 2023 Atenciosamente,
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:47
Documento (Alvará)
01/06/2023, 11:39
Mero expediente
29/05/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 23:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:21
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:09
Publicação
15/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801727-29.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 89713800) proferido nos autos do processo em epígrafe:
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Montes Altos/MA, 12 de abril de 2023 Atenciosamente,
13/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/04/2023, 15:25
Mero expediente
12/04/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801727-29.2019.8.10.0102.
AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, caso entendam de direito, apresentarem requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de postulações dos litigantes, voltem-me conclusos. Em caso de não serem formulados pedidos nos autos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 10 de fevereiro de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) AGRAVADA: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrida, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que deixou de juntar aos autos, oportunamente, o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi disponibilizado à consumidora. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo agravante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. III - Os danos materiais são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801727-29.2019.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
AGRAVADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801727-29.2019.8.10.0102 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADA: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) VARA: ÚNICA COMARCA MONTES ALTOS/MA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801727-29.2019.8.10.0102
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de ID n.º de 9299368, que, nos autos da ação ordinária proposta por Maria das Dores Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).” Em suas razões recursais de ID n.º 9299372, o apelante alega, preliminarmente, ser possível a apresentação de prova perante o juízo de 2º grau, requerendo a juntada do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência de crédito em favor da recorrida. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que houve “error in judicando do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avaliá-las imparcialmente”. Defende que, diante de eventual dúvida com relação ao efetivo pagamento do valor do empréstimo, deveria o magistrado ter determinado que a parte demandante procedesse com a juntada de extrato bancário do período correspondente à realização do negócio jurídico. Com isso, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, sucessivamente, que os danos morais sejam minorados. Em contrarrazões (ID n.º 9299377), a apelada defendeu a manutenção do julgado e o consequente desprovimento do Apelo. O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (ID n.º 9943973). É o breve relatório. Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Inicialmente, vale registrar que a matéria em litígio foi discutida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC. Antes de passar ao exame da matéria de fundo, é importante ressaltar, também, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Acerca do pedido de juntada aos autos, nesta fase processual, do contrato e do comprovante de transferência de valores à recorrida, tenho que deve ser indeferido. Isso porque os documentos trazidos somente em sede recursal não são passíveis de conhecimento, visto que não se enquadram no conceito legal de “documento novo”, previsto no artigo 435, caput, do CPC, e que incumbia ao réu juntar aos autos os documentos necessários para embasar a defesa até a fase de instrução. Logo, indefiro o pleito e deixo registrado que esse documento será desconsiderado para fins de exame do Apelo. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foram os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado. A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a existência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. No caso, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que sequer acostou cópia do instrumento contratual por ela assinado, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo. A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Isto posto, entendo que os danos materiais são evidentes em razão dos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma da terceira tese estabelecida no aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”. O dano moral é in re ipsa (independe de prova). O valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, bem como o escopo educativo e punitivo da indenização, desestimulando o causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, mas sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Ciente desses critérios de fixação, penso que a indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “c” do CPC, nego provimento ao Apelo, para manter sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADA: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) VARA: ÚNICA COMARCA MONTES ALTOS/MA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801727-29.2019.8.10.0102
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de ID n.º de 9299368, que, nos autos da ação ordinária proposta por Maria das Dores Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).” Em suas razões recursais de ID n.º 9299372, o apelante alega, preliminarmente, ser possível a apresentação de prova perante o juízo de 2º grau, requerendo a juntada do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência de crédito em favor da recorrida. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que houve “error in judicando do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avaliá-las imparcialmente”. Defende que, diante de eventual dúvida com relação ao efetivo pagamento do valor do empréstimo, deveria o magistrado ter determinado que a parte demandante procedesse com a juntada de extrato bancário do período correspondente à realização do negócio jurídico. Com isso, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, sucessivamente, que os danos morais sejam minorados. Em contrarrazões (ID n.º 9299377), a apelada defendeu a manutenção do julgado e o consequente desprovimento do Apelo. O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (ID n.º 9943973). É o breve relatório. Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Inicialmente, vale registrar que a matéria em litígio foi discutida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC. Antes de passar ao exame da matéria de fundo, é importante ressaltar, também, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Acerca do pedido de juntada aos autos, nesta fase processual, do contrato e do comprovante de transferência de valores à recorrida, tenho que deve ser indeferido. Isso porque os documentos trazidos somente em sede recursal não são passíveis de conhecimento, visto que não se enquadram no conceito legal de “documento novo”, previsto no artigo 435, caput, do CPC, e que incumbia ao réu juntar aos autos os documentos necessários para embasar a defesa até a fase de instrução. Logo, indefiro o pleito e deixo registrado que esse documento será desconsiderado para fins de exame do Apelo. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foram os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado. A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a existência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. No caso, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que sequer acostou cópia do instrumento contratual por ela assinado, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo. A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Isto posto, entendo que os danos materiais são evidentes em razão dos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma da terceira tese estabelecida no aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”. O dano moral é in re ipsa (independe de prova). O valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, bem como o escopo educativo e punitivo da indenização, desestimulando o causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, mas sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Ciente desses critérios de fixação, penso que a indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “c” do CPC, nego provimento ao Apelo, para manter sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora