Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806626-48.2020.8.10.0001.
Autor: AMBEV S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A
Réu: ROMULO HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AMBEV S/A em desfavor de RÔMULO HENRIQUE DE SOUZA, todos qualificados na inicial. Durante a tramitação processual, as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial (ID 137701404). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos ao corolário da nova ordem processual. Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 137701404) obedece aos parâmetros previstos em lei. Outrossim, tendo as partes consentido em suspenderem a execução durante o prazo de cumprimento, outro caminho não há senão atender ao pleito regularmente firmado por meio de negócio jurídico processual, nos termos previstos nos arts. 922 c/c 313, II do código de processo civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no documento de ID 137701404, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (30/092025), DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente informando eventual descumprimento. Findo o prazo, independente de nova intimação, a Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção, a ser prolatada nos termos do art. 925, do CPC/2015 (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Honorários na forma do acordo. Sem custas remanescentes. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, Segunda-Feira, 13 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023