Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIDALVA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2663/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente para pagamento do empréstimo fraudulento não contratado e a fixação o índice de correção monetária e os juros legais, quando da devolução dos valores. Pois bem. De fato não há menção a esse respeito no acórdão. Ocorre que não há pedido nesse sentido na petição inicial, nem no recurso contra a sentença de improcedência. Tornar-se-ia condenação ultra petita acolhimento. Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida. Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. Sem multa. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801387-29.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Sem multa. Votaram, além do relator, as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 28 de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIDALVA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RELATORA: Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4109/2021-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – INÉRCIA DO BANCO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0801387-29.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para anular o empréstimo debatido nestes autos e determinando o cancelamento dos descontos. Restabeleço a tutela revogada na sentença, nos mesmos moldes delineados no ID: 6520153. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, dado provimento do recurso. Autorizo o banco a resgatar o valor de R$ 4.461,15 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), referente ao valor excedente do empréstimo fraudulento. Acompanharam o voto da relatora os MM. Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 05 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso o conheço.
Trata-se de ação onde a Autora afirma que foi vítima de furto. Aduz que furtaram seus pertences e, entre eles, o cartão do banco. Segue afirmando que registrou o boletim de ocorrência e ao perceber que havia um empréstimo feito em sua conta, além de outras transferências. Ante a negativa do banco, requer o cancelamento do empréstimo e a reparação pelos danos morais. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos, com estes fundamentos: Em verdade, após sacar R$ 800,00 (oitocentos reais) e sair das dependências do banco réu, quando já se encontrava no Posto Natureza, a reclamante fora vítima de ardil supostamente protagonizado por um casal, no qual teve diversos pertences sorrateiramente subtraídos, dentre os quais, o cartão da conta bancária que mantém no banco demandado. Nesse sentido, é de se observar que a quantia sacada não fora objeto do furto, mas tão somente o “Cartão Pis Pasep Banco do Brasil” e o “Cartão do SUS”, conforme boletim de ocorrência policial de ID 21003616. Naquele registro policial a autora narra que, enquanto estava nas dependências do Posto Natureza, “caiu em um golpe” e “que entregou sua bolsa para a mulher desconhecida, que lhe entregou uma bolsa também”. Ante os fatos descritos pela própria reclamante, resta claro que fora a sua conduta, ainda que acobertada pela benignidade de sua postura de cidadã cooperante com o bem-estar social, que deu causa aos prejuízos por ela suportados, em face da arteirice da qual fora vítima. Muito embora seja objetiva, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor (dever de segurança) e o dano sofrido pela parte consumidora (prejuízos suportados) Sem preliminares no recurso. Em que pese os fundamentos da sentença, a Autora foi, incontestavelmente, vítima de furto. Não há justificativa à imposição de culpa exclusiva do consumidor quando, sendo vítima de evento não controlável, lhe é imputado débito resultante de fraude. É dizer, manter a situação na forma que está resulta na escusa aos criminosos e condenação da vítima em pagar por empréstimo que não é seu. O Código de Defesa do Consumidor é voltado a presumir a vulnerabilidade da parte mais fraca (art. 4, inciso I, do CDC). Com isso em mente, é evidente que o banco tem mais formas de fiscalizar, investigar e solucionar as fraudes nas movimentações financeiras de seus clientes. Exatamente por isso nasceu a Súmula 249 do STJ. Cabe destacar que o empréstimo foi no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e após feitas diversas transferências, restou na conta da Autora pouco mais de quatro mil reais. Esse valor excedente a Recorrente requer que o banco pegue de volta. Nestes autos, o banco se limita a pugnar pela legalidade da operação afirmando que foi feita com utilização se senha e cartão. São mecanismos que, mesmo oferecendo certo nível de segurança, não são intransponíveis. É inadmissível que a instituição financeira, já sabendo que o empréstimo foi objeto de fraude e que a Autora requereu a devolução do valor excedente ao que foi creditado, se limite a conferir a forma de utilização do cartão furtado e, com mera conferência de senha, se abstenha de investigar destinatários e empregar uma maior diligência na busca pelo valor transferido. É uma falha grave na prestação de serviços quando o banco, em desrespeito ao seu consumidor, se mantém inerte ante uma fraude em suas movimentações. A jurisprudência pátria é sentido de inexistência de culpa exclusiva quando o consumidor empregou as providências ao seu alcance: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BANCÁRIOS. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA REALIZADA NO DIA DO FATO. SAQUE REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Restou incontroverso nos autos a ocorrência e comunicação de furto dos cartões bancários. Boletim de ocorrência devidamente realizado no dia do fato. Assim, tendo a autora tomado todas as providências que estavam ao seu alcance, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, visto que a mera solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir o saque efetuado. Dano moral não configurado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009711003 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Em vista disso, é forçoso reconhecer que a manutenção do empréstimo configura-se compensação, não só à fraude dos criminosos, mas, também, à inércia do banco. De outro lado, não vislumbro ocorrência de dano moral, uma vez que, apesar da falha grave na prestação do dever de segurança do banco, a Autora não empregou cuidado ao cair em fraude. A Recorrente não deu causa à inércia do banco, mas foi sua conduta que iniciou toda a situação posta em julgamento.
Trata-se de culpa concorrente e não de culpa exclusiva. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença para anular o empréstimo debatido nestes autos e determinando o cancelamento dos descontos. Restabeleço a tutela revogada na sentença, nos mesmos moldes delineados no ID: 6520153. Autorizo o banco a resgatar o valor de R$ 4.461,15 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos, referente ao valor excedente do empréstimo fraudulento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís