Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818624-42.2022.8.10.0001.
Autor: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A
Réu: ROSANA RODRIGUES COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207, RICARDO MARTINS ALVES BRAGA - MA27671 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida (ID 64561738), firmado em 06/06/2016, no qual a executada reconheceu débito decorrente de fornecimento de energia elétrica, ajustando seu pagamento mediante entrada e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Após sucessivas diligências de localização e a realização de arresto executivo, a executada compareceu espontaneamente aos autos (habilitação de 06/03/2026) e opôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 175473252), sustentando, em síntese: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) prescrição quinquenal da pretensão executória, contada da data de celebração do título; (iii) nulidade absoluta por ausência de citação válida; e (iv) impenhorabilidade dos valores constritos, por ostentarem natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), requerendo, em sede de urgência, suspensão dos atos executórios e imediato desbloqueio das quantias. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 179436491) pela rejeição integral da exceção e pela manutenção das constrições. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da exceção de pré-executividade A via eleita é adequada para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Conheço da exceção e passo ao exame das questões nela deduzidas. Prescrição Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A controvérsia não se resolve pela mera invocação do prazo, mas pela correta fixação de seu termo inicial. Diversamente do sustentado pela excipiente, o marco inicial da prescrição não é a data de celebração do instrumento (06/06/2016), mas a data de vencimento da última das parcelas ajustadas. Em obrigação de pagamento parcelado, a pretensão de cobrança somente nasce, em sua integralidade, com o vencimento da última prestação pactuada, ainda que sobrevenha o vencimento antecipado do pacto em razão da inadimplência. Tal circunstância constitui faculdade do credor e não antecipa, em seu desfavor, o início da fluência do prazo prescricional. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência para títulos representativos de dívida confessada e parcelada. No caso, ajustado o pagamento mediante entrada e 48 parcelas mensais a partir de 2016, o vencimento da última prestação situou-se no exercício de 2020, de modo que o quinquênio prescricional somente se encerraria no curso de 2025. A execução foi distribuída em 08/04/2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/05/2022 (ID 66121191), ambos dentro do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, tendo a exequente adotado, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização da citação (art. 240, § 2º, do CPC). Não há prescrição da pretensão executória. Rejeito a prejudicial. Nulidade de citação Pelos próprios fundamentos acima, supera-se a alegação de nulidade da citação. O marco citatório não repercute no prazo prescricional, visto que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), já reconhecida tempestiva, sendo irrelevante, para esse fim, a data ou a regularidade do ato citatório. Além disso, o comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a constituição de advogado e a apresentação de defesa, supre eventual falta ou nulidade de citação, produzindo efeitos a partir desse momento, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Tutela de urgência e impenhorabilidade Afastadas as teses de prescrição e de nulidade, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. No tocante à impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC). Na hipótese, não há comprovação de que a conta atingida pela constrição se destina exclusivamente ao recebimento de proventos, tampouco demonstrou-se a origem específica dos valores bloqueados, sendo insuficiente o contracheque acostado, datado de janeiro de 2025 e desatualizado. Ausente prova da natureza alimentar do numerário constrito, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto ao desbloqueio dos valores. Justiça gratuita Ante os elementos constantes dos autos, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, exige-se a comprovação da alegada hipossuficiência antes da apreciação do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade (ID 175473252) e, no mérito, REJEITO as alegações de prescrição da pretensão executória e de nulidade de citação; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se as constrições já efetivadas; c) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) objeto das constrições, relativos aos períodos dos bloqueios de 2023 (ID 112096527) e de 2026 (ID 176734483), a fim de que seja aferida a natureza da verba bloqueada. d) POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita e determino que a parte executada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de contracheque atualizado, sob pena de indeferimento do benefício; e) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível quanto à continuidade dos atos executivos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.