Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Barra do Corda Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021)
Apelado: Airton Rodrigues dos Santos Advogados: João Goulart da Silva Neto (OAB/MA 12.817-A); Aristóteles Rodrigues de Sousa (OAB/MA 17.636-A); Clauderis Adriana Azevedo Carneiro (OAB/MA 8.219-A); Jospe Maria de Aquino Júnior (OAB/MA 8.143-A) e Kelly Cristina da Cruz Santana de Sousa (OAB/MA 15.431-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0803260-83.2021.8.10.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Barra do Corda, em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Airton Rodrigues dos Santos, condenando o Apelante a pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. O sr. Airton Rodrigues dos Santos – ora Apelado – propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Pagamento de Terço Constitucional de Férias, contra o Município de Barra do Corda, ora Apelante. O Requerente afirma, inicialmente, que é professor da rede pública municipal de ensino, submetido ao regime estatuído no Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Barra do Corda (Lei Municipal nº 005/2011), o qual prevê um período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, gozadas em dois períodos, 30 dias no mês de Janeiro e 15 dias no mês de Julho de cada ano. O ajuizamento da presente demanda teve por motivo o descumprimento, por parte do Município de Barra do Corda, em efetuar o pagamento de um terço de férias somente sobre o período de 30 (trinta) dias, deixando de fazê-lo em referência aos 15 dias restantes. Diante do narrado, requereu o pagamento do adicional de um terço de férias sobre os 15 (quinze) dias não adimplidos, bem como que o município observe o correto pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias. Petição inicial (id. 22159254), acompanhada de Documentos. Contestação (id. 22159280), pugnando pela improcedência do pedido Sentença (id. 22159288), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo Demandante em sua exordial, condenando o Município de Barra do Corda a pagar o terço férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. Apelação cível (id. 22159290), em que o Município requerido requer a reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões recursais não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 22551682), opinando pelo conhecimento do Recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal. Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Apelo Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Diante da existência nesta Casa de Justiça de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A questão repousa no presente Recurso repousa na incidência (ou não) do direito constitucional de pagamento de 1/3 sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do Magistério do Município de Barra do Corda. A Carta Magna de nossa República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 7º, X e XVII, que os trabalhadores urbanos e rurais são detentores de direitos, dentre os quais, o gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Lei municipal nº 005/2011 dispõe em seu art. 52 (in verbis) que: Art. 52 – O professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho. Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo. Lei municipal nº 005/2011 Diante do texto legal, desarrazoada a alegação do Apelante de que o período de férias dos professores corresponde a 30 dias, enquanto que o período de 15 dias referir-se-ia a recesso escolar. Em análise dos autos, não pairam dúvidas de que o Apelado é servidor público municipal efetivo, com vínculo empregatício ao Município Apelante, conforme se verifica do ato de nomeação (id. 22159262), bem como dos holerites acostados no id. 22159264, atuando como Professora Nível I – Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano. Conclui-se, portanto, que o Apelado, como servidor público municipal efetivo, é possuidor de direito à remuneração de adicional de um terço sobre os 45 dias de férias. Faz-se imperioso, destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se enfrentou a matéria, julgando o ARE 714082, estabelecendo que “o terço de férias do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito”. Assim,
diante do exposto, necessário se faz reconhecer o direito dos servidores ao recebimento das diferenças relativas ao terço de férias sobre os 15 (quinze) dias que não foram adimplidos pela municipalidade apelante, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau em sua Sentença. Nesse sentido, o pacífico entendimento desta Egrégia Corte de Justiça a seguir: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. I – De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de BARRA DO CORDA. II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III – Remessa desprovida. (TJMA, AP nº 0802501-40.2017.8.10.0034, 4ª C. Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, J. em 07/05/2019). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. ARTIGO 7º, INCISO XVII C/C ARTIGO 39, §3º DA CF. PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. No que concerne a preliminar alegada, rejeito-a de plano, vez que, do cotejo dos autos, constata-se que a Apelada formulou o pedido de maneira clara e apresentou os documentos aptos a demonstrarem que a mesma preenche todas as condições da ação. Sobre o ônus da prova, conforme inteligência do artigo 373 do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não restou atendido pela parte Apelante, vez que não contestou a prestação dos serviços realizados e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias. II. O cerne da questão está em definir se o Apelado, professor da rede de ensino do Município de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. III. Entende-se que tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). IV. Assim, de acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barão de Grajaú/MA. V. Apelo conhecido e não provido. (TJMA, AP nº 018906/2018, 6ª C. Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, J. 20/09/2018) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II. Da análise dos autos, constata-se que autora, faz jus ao recebimento do adicional de férias referente aos anos de 2008 a 2013, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Remessa conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA, REM nº 024008/2018 (Nº ÚNICO: 0001801-84.2014.8.10.0137), 5ª C. Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, J. 15/10/2018) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Município de Barra do Corda, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Sentença vergastada incólume. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator