Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SONHO VERDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VICTOR SILVA COSTA - MA16254
EXECUTADO: ALINE ROCHA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332, EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES - MA25402 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800463-38.2021.8.10.0059
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO SONHO VERDE em face de ALINE ROCHA DE SOUSA. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 99932227, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 99932227, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Publicado e registrado pelo PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, 21 de setembro de 2023. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023