Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801098-53.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOÃO BATISTA GOMES em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados. 2. As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.88583677, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil seiscentos e vinte reais) à título indenizatório. Além de obrigação de fazer no que tange ao cancelamento do contrato. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4.Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6. O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7. Dispositivo 8. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801098-53.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOÃO BATISTA GOMES em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados. 2. As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.88583677, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil seiscentos e vinte reais) à título indenizatório. Além de obrigação de fazer no que tange ao cancelamento do contrato. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4.Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6. O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7. Dispositivo 8. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
31/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
27/03/2023, 08:46
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
24/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:05
Documento (Decisão)
22/03/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista Gomes Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO João Batista Gomes, aposentado, alfabetizado (Id. 22621075 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato bancário, devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco PAN S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo considerar que “[…] o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado” (Id. 22621088 - Pág. 2). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes, argumentando: (a) que o banco não se desincumbiu de comprovar a validade do contrato, pois o documento juntado, em contestação, é mero “[…] “print” de trecho de um contrato […]”; (b) que o banco omitiu a juntada do inteiro teor do contrato bancário que justificaria os descontos no benefício previdenciário; (c) que não consta assinatura do apelante no contrato (Id. 22621091 - Pág. 3). Em contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, argumentando que o contrato é válido e que houve transferência do valor contratado para a conta bancária do apelante (Id. 22621096). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a gratuidade da justiça foi implicitamente deferida em favor da apelante na decisão de Id. 22621080 - Pág. 1. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso. JUÍZO DE MÉRITO PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO Na petição inicial, o apelante relata que não contratou empréstimo consignado (contrato n. 1674507043) com o apelado, que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, o apelado limitou-se a fornecer uma “planilha de proposta simplificada” de empréstimo consignado, apócrifa e incompleta (Id. 22621084 - Pág. 3). Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. No caso concreto, o banco não forneceu, na contestação, cópia integral do contrato bancário, devidamente assinado pelo apelante, como antecipado. Como o banco não comprovou a contratação do empréstimo, por meio de contrato válido, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial (consentimento), não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem qualquer compensação, porquanto o documento que o apelado chama de “TED” nada mais é que documento unilateral, produzido pelo sistema operacional do próprio branco, sem força probante e destituído de elementos capazes de comprovar que o valor nele inscrito tenha pousado em conta da parte apelante. OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo (Id. 22621076 - Pág. 1). No caso em exame, o apelado não devolveu ao apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário do apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido. DISPOSITIVO
apelado: 1) a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dele, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Por uma questão lógica, fica afastada também a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801098-53.2022.8.10.0101
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, desconstituindo o contrato n. 1674507043, e também condenar o
27/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 7 de dezembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801098-53.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:55
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:42
Petição (Apelação)
20/09/2022, 19:27
Publicação
29/08/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801098-53.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOAO BATISTA GOMES contra BANCO CETELEM, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 51-826570903/17. Valor emprestado R$ 596,28. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE