Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS NUNES LIRA ADVOGADO: WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234)
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ANEXADA AOS AUTOS. PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ANUÊNCIA MANIFESTADA. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A instituição apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou gravação telefônica em que é possível constatar que houve informação prévia sobre o serviço contratado, bem como a expressa aquiescência pelo ora apelante, que confirmou na oportunidade todos os seus dados pessoais, autorizando o desconto em sua conta bancária. II. Ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o apelado não deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados nem ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. III. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO
APELADO: BANCO BRADESCO S. A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. Inteligência do artigo 49 do CDC. No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido.- (TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Desse modo, correta a sentença de base, que reconheceu a legalidade na contratação do seguro e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825295-61.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS NUNES LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da ora apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da sentença de ID 25223251. Em suas razões recursais de ID 25223254, o apelante aduz que “não existe nos autos o contrato da suposta prestação de serviço solicitado pela Apelante, como alega o banco, o que não comprova a regular contratação deste, restando claro, mais uma vez a má-fé do banco, ora Apelado, devendo assim, ser reformada totalmente a decisão de primeiro grau.” Desse modo, ao final requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de julgar inteiramente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 25223257. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 30131089 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos efetuados na conta bancária do ora apelante a título de seguro foram indevidos. Sustenta o ora apelante que nunca solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. Pois bem. É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), de modo cabe à instituição apelada comprovar a contratação dos seguros discutidos nos autos, a fim de demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do apelante, o que restou evidenciado nos autos. In casu, verifico que a apelada cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta no processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre os valores que seriam debitados mensalmente na conta do autor/apelante. Destarte, a instituição apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou gravação telefônica em que é possível constatar que houve informação prévia sobre o serviço contratado, bem como a expressa aquiescência pelo ora apelante, que confirmou na oportunidade todos os seus dados pessoais, autorizando o desconto em sua conta bancária. Desse modo, ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o apelado não deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados nem ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJ-MG - AC: 10000220812978001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "CHUBB SEGUROS DO BRASIL S.A". ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NUNCA CONTRATOU O SEGURO. CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING. CONTESTAÇÃO QUE TRAZ LINK DA GRAVAÇÃO DO ÁUDIO NÃO CONTESTADA EM QUE O PRODUTO É OFERTADO E ACEITO PELA CONSUMIDORA. NA GRAVAÇÃO HÁ CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA E DOS DETALHES DO CONTRATO DE SEGURO, TAIS COMO COBERTURAS E SORTEIOS. AUTORA QUE DEMONSTRA COM PALAVRAS ANUÊNCIA. CONTRATO EXISTENTE. FORNECEDORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a pretensão da parte autora. SEM HONORÁRIOS. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00500447620208060067 CE 0050044-76.2020.8.06.0067, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11.0003
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para, manter inalterada a sentença recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator