Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravada: Hosana Ribeiro dos Santos Defensor Público: André Luís Jacomin Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França ACÓRDÃO N°. _____________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO JÁ EXERCIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Concedida a saída temporária pelo Juízo de primeira instância, e já ultrapassado a data fixada com o exercício do benefício, fica invariavelmente prejudicado o julgamento do Agravo em Execução Penal, ante a perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antonio Fernando Bayma Araújo. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou peça Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Maria da Costa Leite. São Luis, 14 de fevereiro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 22 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0809979-31.2022.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA que deferiu o pedido de saída temporária de 11.04.2022 a 18.04.2022 em favor da agravada (Id 17137315 - págs.34-35). Em suas razões (Id 17137315 - Págs. 21-33), sustenta que a decisão foi em descordo com o parecer ministerial, pois desconsiderou o fato do postulante, membro da Defensoria Pública, não possuir legitimidade para fazer o pedido, pois a acriminada tinha advogado. Afirmou ainda, que a condenada nunca fez nenhum pedido de saída temporária e que carecia de requisito objetivo para a concessão do benefício, pois não adimpliu a pena de multa. Faz digressões e pede: “ (…) 4) Conceda-lhe PROVIMENTO para que seja cassada a decisão de ID 181.1, revogando o benefício de saída temporária à Reeducanda, quer seja porque manejado por parte ilegítima quer seja porque a mesma não preencheu os requisitos do Art. 123, II, da Lei de Execuções Penais(LEP). ” Contrarrazões (Id 17137315 - Págs. 2-16), aduzindo pelo não conhecimento do recurso de agravo ante a perda do objeto, pois já gozado o benefício e, no mérito, pelo desprovimento, com a manutenção das respectivas decisões. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela prejudicialidade do presente recurso de Agravo em Execução, por perda superveniente do objeto. ”(Id 18854687 – págs.01- 04). Inicialmente distribuído o feito ao em. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, este detectou prevenção deste julgador por conta da relatoria do Agravo em Execução n°. 0817456-42.2021.8.10.0000 (Id 22224397 - Pág. 2). É o que merecia relato. VOTO Mantida a decisão guerreada e recebido o recurso (Id 17137315-Pág. 1; Id 17137315-Pág. 19). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A agravante está devidamente assistida por membro da Defensoria Pública, pois consta renúncia de procuração de seu antigo patrono, conforme acostada nos autos (Id 17137315 - Págs. 17-18). A irresignação ministerial se volta contra saída temporária concedida em favor da agravada (Id 17137315 - Págs. 21-33) A decisão guerreada assevera: “(…)
Diante do exposto, AUTORIZO A SAÍDA TEMPORÁRIA pleiteada para que o(a) apenado(a) possa gozar o referido benefício com sua família na sexta-feira santa, podendo se ausentar do albergue no dia 11/04/2022 e retornar no dia18/04/2022até às 20:00 horas, caso goze de trabalho externo, e às 08:00 horas, caso não goze de trabalho externo;” (Grifamos; Id 17137315 - Pág. 35). A douta Procuradoria Geral de Justiça constata a perda do objeto pelo transcurso do prazo e pelo fato do benefício já ter sido gozado: “(...)Consoante se observa nos autos, a irresignação mostra-se ultrapassada visto que o referido benefício já fora exercitado pela agravada no período de 11.4.2022 a 18.04.2022, razão pela qual o agravo está prejudicado por perda superveniente do objeto.” (Id 18854687 - Pág. 4). Com razão da douta Procuradoria e ainda que houvesse renovação para outras datas festivas do ano de 2022, ainda assim, ocorreria a perda superveniente do objeto. Constata-se que a distribuição do feito para o primeiro relator se deu em 19/05/2022 (Id 17137 314), quando já utilizado o benefício desde abril de 2022. O fato é que o benefício já foi exercitado, fato que torna prejudicado o pedido no Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público. Neste sentido é a construção pretoriana: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - PERDA OBJETO. Resta prejudicado o recurso pela perda do objeto quando se requer a revogação da decisão que concedeu o benefício da saída temporária e a benesse foi gozada antes da época em que os autos do recurso aportaram neste Tribunal. (TJ-MG - AGEPN: 10035140172277001 Araguari, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 25/10/2016, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/11/2016) (Grifamos) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – TRABALHO EXTERNO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Deferidos, pelo juízo a quo, os benefícios de progressão de regime, trabalho externo e saídas temporárias, pretendidos pelo reeducando, fica prejudicada a análise do recurso de agravo, ante a perda de seu objeto. (TJMA. Agravo em Execução Penal 0231.14.003996-5/001. Relator Des. Rubens Gabriel Soares, julgado em 02/02/2016, súmula publicada em 17/02/2016). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo prejudicado o presente Agravo em Execução Penal, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 14 de fevereiro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator