Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SUNSHINE FACTORING LTDA - ME
Requerido: MAELDSON ARAUJO ALVES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME OAB - MA13909, e o(a)
REU: MAELDSON ARAUJO ALVES - CPF: 844.836.793-68, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº: 0800627-65.2018.8.10.0040 Autor (a): SUNSHINE FACTORING LTDA - ME Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Ré (u): MAELDSON ARAUJO ALVES Adv. Ré (u): SENTENÇA SUNSHINE FACTORING LTDA - ME ajuizou Ação Monitória em desfavor de MAELDSON ARAUJO ALVES, ambos já qualificados. A autora alega ser credora da quantia de R$ 7.291,59(sete mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) perante a parte ré, representada pelos documentos que instruem a inicial. A parte ré foi devidamente citada, porém quedou-se inerte, não oferecendo embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho ID 81611102, anexado equivocadamente nestes autos. Prosseguindo, o artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. No presente caso, a ré quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800627-65.2018.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Cheque]
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.291,59(sete mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir de cada vencimento (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso