Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI FERREIRA VELOSO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS (OAB 3270-MA). REQUERIDO(A): JOSÉ GERALDO MOTA LIMA e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA). SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804143-55.2021.8.10.0051
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR movida por VALDECI FERREIRA VELOSO em face de JOSÉ GERALDO MOTA LIMA (mais conhecido como NETO DA SP PNEUS) e SP PNEUS, devidamente qualificados. Alega que, em 02 de agosto de 2021, o autor e o senhor Wescley de Lima Martins fizeram a permuta de seu veículo, um FIAT PALIO, 1.0, COR PRATA, ano 1999, avaliado em R$ 8.000,00, por outro veículo marca/modelo FIAT/ SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placas NXG-0645, RENAVAN 0367721880, avaliado em R$ 13.000,00, pagando os R$ 5.000,00 pela diferença da avaliação de cada veículo, comprovando com o recibo que ora se anexa, uma nota promissória assinada pelo vendedor, entre os dois emitida e recebida como comprovante do pagamento dos R$ 5.000,00. Relata que o veículo FIAT/SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, recebido na troca, não tem qualquer restrição gravada no seu cadastro junto ao DETRAN-MA, podendo fazer o contrato de troca com o senhor Wescley de Lima Martins. Declara que o réu fica ligando e mandando mensagens para o autor, dizendo ser o veículo recebido pelo autor de propriedade dele (e/ou SP PNEUS), e que irá passar com a Polícia para arrancá-lo da posse do autor. Afirma que se mostra e prova-se que há uma clara e consistente ameaça à posse do autor sobre o veículo FIAT/ SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, recebido na troca com o senhor Wescley de Lima Martins. Informa que nem o senhor NETO, nem a SP PNEUS ou similar, nem qualquer outra pessoa ou instituição tem qualquer registro de reserva de domínio, alienação fiduciária, bloqueio judicial ou administrativo, sobre o veículo, sendo injusta e ilegal a ameaça do senhor NETO DA SP PNEUS de retirar a posse que o autor tem sobre o veículo FIAT/ SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar, sem ouvir a parte ré, ou, entendendo este Juízo que necessita de mais provas, após realização de audiência de justificação, para fins de determinar que a parte ré não ameace e nem turbe a posse do autor sobre o veículo FIAT/SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, ou a restituição da posse, em caso de esbulho, nos termos do Art. 562 do CPC, impondo-se à parte ré multa de R$ 1.000,00 por cada ato de ameaça ou turbação à posse do autor sobre o veículo FIAT/SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012; procedência do pedido para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse à autora; requer a condenação por atos de danos morais ou materiais que venham a ocorrer no curso do processo; honorários advocatícios. Juntou documentação. Recebida inicial, ID. 59907934, deferido os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação e intimação da parte ré para audiência de conciliação. Citação regular. ID. 64701629/ 80617788. Contestação c/c Reconvenção apresenta, ID. 82096894, em que refuta os fatos alegando que a parte autora antes de adentrar com a presente demanda em 28.11.2021, já sabia desde 18.11.2021, que WESCLEY DE LIMA MARTINS havia adquirido o veículo de uma loja, e não havia honrado com a aquisição, conforme narrado pelo Requerente em sede policial conforme B.O. Ressalta que o suposto contrato de compra e venda firmado entre o Requerente e WESCLEY DE LIMA MARTINS, está datado de 19.11.2021, ou seja, um dia após o registro da ocorrência supracitado. Afirma que o Requerente em sua inicial, requer a manutenção da posse do veículo FIAT/ SPORTING 1.4, COR VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, mesmo sabendo que adquiriu o veículo de quem não tinha legitimidade para vender, fato que, por si só, afasta a boa fé do Requerente. Declara que o “licenciado” do veículo (Sr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO), quando o titular do veículo faleceu em 02/02/2020 conforme óbito anexo. Informa que firmou contrato de compra e venda do veículo em litígio com a Sr.ª MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVA, esposa do Sr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO, falecido aos 02/02/2020. Disse que a Sr.ª MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVA que era casada com o de cujus titular do veículo, na qualidade de cônjuge superveniente, vendeu o veículo ao Requerido, ficando pendente apenas a transferência através de Alvará Judicial. Declara que, após finalizada a compra, o Requerido vendeu o veículo mencionado ao WESCLEY DE LIMA MARTINS, que em contrato de compra e venda, ficou estipulada a forma de pagamento do valor referente ao veículo, as quais não foram cumpridas. Ressalta que o Requerente tinha total ciência que WESCLEY DE LIMA MARTINS não havia cumprido com as cláusulas do contrato de compra e venda e, mesmo assim, decidiu realizar a aquisição do veículo; no entanto, em face do descumprimento do pactuado entre o Requerido e WESCLEY DE LIMA MARTINS, não possui legitimidade para realizar a venda. No mérito, argumenta que o negócio jurídico não produz nenhum efeito quando realizado por quem não é dono. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita; que seja determinado ao Requerente a devolução imediata do veículo em litígio, até o deslinde final da presente demanda, sob pena de astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que o Requerente não possui posse de boa-fé, tampouco adquiriu de que tinha legitimidade para transmitir a posse; no mérito, que seja a ação do Requerente julgada totalmente improcedente, garantido ao Requerido a posse veículo em litígio, tendo em vista que adquiriu o bem de quem não tinha legitimidade para negociar; condenado por litigância de má-fé; revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Juntou documentos. Réplica e contestação à reconvenção, ID. 82564400. Réplica, ID. 91374950, declarando que o pedido da reconvenção é a condenação do requerente em litigância de má-fé. Intimadas, somente as partes se manifestaram requerendo o depoimento de testemunhas de da parte ré, ID. 100347865/ 101911897. Audiência de instrução, ID. 104250370. Alegações finais apresentadas pelo requerente, ID. 82814335, bem como pela parte requerida, ID. 83121231. Alegações finais apresentadas pelo requerente, ID. 106180511, bem como pela parte requerida, ID. 100762104. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Passo ao julgamento da presente lide, uma vez que os autos se encontram aptos para seu deslinde. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido vez que este não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência financeira. Preliminar. Impugnação a concessão de justiça gratuita. A parte Ré apresentou desarrazoado fundamento quanto à ausência de supedâneo à gratuidade da justiça concedida à Autora. Pois como bem asseverou a Parte Autora, a mesma se encontra em situação de dificuldade financeira, não podendo, por hora, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem prejudicar seu sustento familiar. Da mesma forma o art. 98, §3º, do CPC, afirma que se o credor das custas demonstrar que as razões de hipossuficiência deixaram de existir poderá requerer o seu pagamento, em caso de sucumbência. Não havendo demonstração neste sentido, não há que se não conceder o benefício concedido. Superada a preliminar levantada, passo ao mérito. O ponto nuclear da demanda consiste em saber se o requerente detém a posse do veículo e, nessa condição foi turbada sua posse pelo requerido. De acordo com o artigo 567, do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. O interdito proibitório visa a proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Desta feita, na demanda impetrada pelo requerente não se discute a propriedade ou a aquisição do domínio, mas apenas o justo receio de moléstia à posse exercida sobre o imóvel em questão. Segundo o art. 1.196 "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) Da análise dos autos, constata-se inicialmente, que a parte autora é quem tem a posse do veículo, questão esta que restou incontroversa, diante dos documentos, narrativas das partes, depoimento das testemunhas, áudios da parte ré requerendo que a parte autora devolvesse o carro para ele. A turbação restou comprovada vez que a parte enviou áudios requerendo que o autor fosse a sua concessionária e devolvesse o veículo em lide, pois o veículo lhe pertencia, ID. 57218534/ 57218535. Constatada a posse da parte requerente e a turbação da parte requerida, a procedência da presente ação é medida que se impõe. Ademais disso, as provas trazidas na contestação dizem respeito à propriedade do veículo, no qual junta contrato de compra e venda e os cheques devolvidos. Quanto às alegações das partes acerca da propriedade do veículo, estas devem ser discutidas em ação própria, inclusive podendo ser manejada ação de cobrança contra quem não adimpliu sua parte no contrato. Quanto ao pedido de danos morais, o pleito não pode ser pautado em danos hipotéticos, como o aventado na inicial. Logo o que se pode observar que a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse qualquer dano moral ou material, não havendo sequer nenhuma prova de que o autor tenha sofrido abalo psíquico e/ou mental por conta do bloqueio da matrícula do imóvel. Assim, é verdade que a parte autora pode até ter experimentado certo dissabor coma situação, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização, especialmente em se considerando que os fatos narrados se deram possivelmente em relação a terceira pessoa. Aliás, não é o pequeno percalço fato do qual se possa extrair uma ofensa aos sentimentos ou ao espírito da vítima. Já decidiu o STJ que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de11.12.2006). Assim, indevida a indenização a título de danos morais pretendida. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para determinar à requerida que se abstenha de turbar a posse da parte requerente sobre o veículo descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de turbação praticado. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se o Mandado de Manutenção de Posse, encaminhando ao Oficial de Justiça para o seu devido cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), Segunda-feira, 22 de Abril de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras