Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Embargada: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI 15522-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800545-89.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão de Id nº 15573045, em que neguei provimento ao Apelo por ele interposto e dei provimento ao apelo interposto pela ora embargada, determinando o pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões (Id n° 15773778), o embargante alega omissão no decisum, eis que não tratou do contrato juntado pelo banco, afirmando, ainda, que este seguiu os trâmites legais, visto que conta com a digital da embargada acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Por fim, requer seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Passando a análise do recurso, destaca-se que o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA): Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações do embargante de existência de vício no julgado atacado. Na espécie, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada, qual seja, a manutenção da sentença de procedência da demanda, por não haver comprovação da validade do suposto contrato firmado. Ressaltei que “o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno, prova produzida unilateralmente, e que não serve como meio de prova […]”. Apenas a título de esclarecimento, o contrato juntado no Id nº 13985152 (com a apelação) não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. Ainda que assim não fosse, o referido contrato deixou de cumprir os requisitos previstos no art. 595 do CC, pois não consta no contrato assinatura à rogo da contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato, confirmando, pois, a fundamentação de que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual legal. Na verdade, verifico que inconformada com a decisão, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, repisando os argumentos trazidos em sede de apelação. Logo, inexiste a omissão apontada. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator