Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS HENRIQUE DE SOUSA Advogado: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A -
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO BAIÃO - OAB MA16290-S Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. MARGEM. PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. SENTENÇA MANTIDA. I - O Banco acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação do cartão de crédito que observou o limite de margem consignável, além da demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. II - Tendo em vista que “os descontos mensais em conta-corrente referentes a contrato de empréstimo pessoal com instituições financeiras não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, ante a necessidade de preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (TJMA, 1ª CC, AI nº 0813896-92.2021.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 16/11/2021)”, e, considerando que tal margem fora observada, deve ser mantida a sentença em sua totalidade. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011134-89.2016.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Henrique de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juiíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou improcedente o pedido da inicial. Em seu apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos relativos à revisão do contrato de empréstimo consignado, referentes às parcelas, de modo a limitar os descontos mensais ao percentual de 30%, além do pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se houve inobservância ao limite de margem consignável e se ocorreu o dano moral alegado pelo recorrente. Conforme se constatou dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus da prova, pois trouxe a prova válida da contratação e a anuência do autor, além do respeito limite de 30% da remuneração líquida percebida pela parte devedora. Inicialmente, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Tal fato, por si só, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos. Cumpre esclarecer que o microssistema inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor, de regras e princípios que visam à proteção da parte hipossuficiente e vulnerável, instituiu a relativização da força obrigatória dos contratos, quando violadores da boa-fé e da função social, motivo pelo qual se admite a revisão dos pactos celebrados com as instituições financeiras (súmula nº 297 do STJ), até mesmo em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF/88). Não por outra razão, “é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do “pacta sunt servanda” vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015). No caso em apreço, observo que não houve violação, por parte da instituição financeira da limitação da margem consignável, não se configurando falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “analisando o contracheque de 07/2016, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme fl. 14, observa-se que a margem de consignação do autor era de aproximadamente R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para débitos de empréstimos consignados, enquanto que os valores descontados pelo banco réu em sua folha de pagamento alcançam o montante de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), portanto, dentro do limite permitido. Assim, à míngua de outros contracheques ou extratos bancários que possam comprovar a ocorrência de descontos em valores superiores ao limite legal, não se vislumbra, in casu, qualquer conduta indevida por parte da instituição financeira”. Assim, tendo em vista que “os descontos mensais em conta-corrente referentes a contrato de empréstimo pessoal com instituições financeiras não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, ante a necessidade de preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (TJMA, 1ª CC, AI nº 0813896-92.2021.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 16/11/2021)”, e, considerando que tal margem fora observada, deve ser mantida a sentença em sua totalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator