Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869480-10.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Réu: BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A SENTENÇA - ID 166560736:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário. A execução foi garantida por bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que totalizou R$ 213.599,48 (R$ 4.611,04 da executada pessoa jurídica; R$ 458,33 de Jefferson Bertulucci Guimaraes; e R$ 208.530,11 de Lívia Almeida Barros Bertulucci). Após alegação de excesso de penhora pela parte executada, foi proferida a decisão de ID 117548780, que, em face da constrição dos valores requeridos, determinou o envio dos valores para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 206.404,79, bem como determinou a retirada do bloqueio judicial do veículo TOYOTA HILUX de placa PTH4467. A Certidão de ID 119405846 atesta que, após as transferências e expedição de alvará, restou um saldo de R$ 7.194,69 bloqueado nas contas dos executados. O executado manifestou-se requerendo a extinção do feito por satisfação da dívida (ID 120867540). O exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0812131-81.2024.8.10.0000), o qual, conforme noticiado nos autos (ID 161703825), foi julgado e teve negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia sobre o prosseguimento da execução foi definitivamente resolvida pelo julgamento do Agravo de Instrumento, que manteve a Decisão de ID 117548780. A dívida atualizada apresentada pelo exequente no ID 101598756, que serviu de base para as ordens de constrição e transferência, era de R$ 206.404,79. Este valor foi integralmente transferido ao exequente mediante alvará. Embora o saldo total inicialmente bloqueado (R$ 213.599,48) fosse ligeiramente superior, o valor base da execução foi satisfeito com a transferência judicial (R$ 206.404,79). O remanescente de R$ 7.194,69, que permaneceu bloqueado, configura excesso de penhora, devendo ser liberado em favor do executado por força do princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC). Tendo o exequente recebido o valor pleiteado na execução, acrescido dos acréscimos legais e custas inerentes ao ato, a obrigação principal está satisfeita, sendo imperativa a extinção do processo, conforme o disposto no Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, e em face da satisfação da obrigação pelo depósito judicial e posterior levantamento pelo credor, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. Assim, determino: a) O desbloqueio do valor de R$ 7.194,69 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), nas contas bancárias dos executados, correspondente ao saldo remanescente bloqueado por excesso de penhora, conforme noticiado na Certidão ID 119405846. Honorários inclusos no pagamento da obrigação. Sem custas remanescentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023