Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Embargada: Cleonice Araújo de Almeida Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA n. 5.697) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. DECISÃO AD QUEM REFORMADA PARA SANAR A OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 1º a 08 de maio de 2025 Embargos de declaração na apelação cível n. 0800245-23.2020.8.10.0066 Referência: Proc. n. 0800245-23.2020.8.10.0066 – Vara Única de Amarante do Maranhão/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão exarada por esta Quarta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, em que foi negado provimento à apelação interposta pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios, em suma, o polo embargante indicou a existência de omissão quanto à prescrição da pretensão indenizatória da parte demandante. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. Alega que, no caso concreto, os descontos questionados iniciaram-se em 08/2013, enquanto a ação foi ajuizada somente 26/01/2020, razão pela qual, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assevera ser necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/01/2015. Sob esses argumentos, requereu que seja suprido o alegado vício com a consequente modificação do julgado. A parte embargada, embora intimada, não contra-arrazoou o recurso. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito recursal. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de omissão na decisão no momento em que não analisada eventual prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Elucido que mesmo que a matéria não tivesse sido ventilada em sede de apelação, sendo trazida apenas nos embargos de declaração, seria possível sua análise, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Adianto merecerem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento predominante no sentido de que, nos casos de obrigação de trato sucessivo, “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018). No caso sob testilha, em consulta ao histórico de consignados emitido pelo INSS, anexado pela parte autora à exordial, verifico que os descontos relativos ao contrato questionado tiveram início em 08/2013, enquanto a presente demanda foi proposta em 26/01/2020. Dessarte, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 26/01/2015. Sendo assim, impõe-se a integração do acórdão para sanar a questão e reconhecer a prescrição parcial dos valores anteriores a 26/01/2015, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Referente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, sanando a omissão existente, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los a fim de reconhecer a prescrição parcial da pretensão condenatória de repetição do indébito, referente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, isto é, descontos anteriores a 26/01/2015. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator