Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850174-31.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MANOEL ROQUE AGUIAR RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MANOEL ROQUE AGUIAR RIBEIRO, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou débito exequendo de R$-19.780,91 (dezenove mil setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos) (ID. 112295543). O executado apresentou o comprovante de depósito (ID. 118788475). Na decisão de ID. 127214317, determinado levantamento da quantia, bem como a intimação do executado para pagar o saldo devedor reclamado. Manifestação do executado depositou o montante de R$-3.947,32 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) (ID. 132060547). Por sua vez, o exequente manifestou concordância com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará (ID. 146334467). Defiro o pedido de levantamento e determino a transferência de R$-3.947,32 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com seus acréscimos legais, em favor do exequente, para a conta de titularidade do escritório do patrono do exequente, devidamente constituído nos autos (ID. 9461237): Banco do Brasil; agência: 4710-4; conta corrente 33.855-9; Henry Wall Advogados Associados; CNPJ 19.373.759/0003-00. Fica autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor a ser liberado, por meio do BRB, na forma do art. 2.º, parágrafo único da Resolução - GP n.º 752022. Comprove o advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, que transferiu a quantia ao exequente. Certifique-se nos autos acerca das transferências. Por fim, considerando que a obrigação foi satisfeita e verificado que o exequente, expressamente, anuiu com o valor para fins de quitação da obrigação, extingo a execução, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTARIA GCGJ N.º 2309