Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA ADVOGADA: VICÊNCIA MARIA REGO SOUZA (OAB/MA 11826) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segunda tese do IRDR: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.” 2. Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” 3. In casu, o apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 04.02.2002, e que têm direito a ser promovidos sucessivamente de acordo com o interstício, em face da prescrição quinquenal, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos dos demandantes. 4. Ocorre que, tendo a ação ordinária sido ajuizada em maio de 2018, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, estando configurado o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que desejam os apelados retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores. 5. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818605-75.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator