Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João José Alves Gama Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho (OAB/MA 23.240).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO João José Alves Gama interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 329397484-0, no valor de R$ 10.561,64, a ser pago em 72 parcelas de R$ 299,00. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Informa que o contrato ora impugnado foi firmado perante o Banco Pan, mas, posteriormente, teve seu crédito cedido ao Banco Bradesco (id. 17939159). Com a peça de defesa, apresentou o contrato ora impugnado, devidamente assinado, além de documentos pessoais do autor e extrato da sua conta-corrente (Id´s. 17939160 e 17939161). Réplica do demandante, somente afirmando que a assinatura do contrato diverge da assinatura do RG (Id. 17939163). Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a efetiva pactuação, pois apresentou contrato e comprovante de transferência (Id. 17939164). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, baseando sua pretensão na ausência de contrato e que são indevidas as cobranças de tarifas bancárias. Ainda, postulou pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé (Id. 17939166). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade, pois o recorrente não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença. Ao final, pleiteia pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios (Id. 17939170). Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21121374). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões. In casu, impossível a análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na existência da efetiva comprovação do mútuo, sob o fundamento de que o réu apresentou o contrato devidamente assinado. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: “No caso, a ré através do contrato (id 65662525) e DOC/TED (id 65663676) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário” Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, baseando-se, equivocadamente, na ausência de contrato e na indevida cobrança de tarifas bancárias. Ainda, argumentou acerca de retirada de multa por litigância de má-fé, a qual, esclareço, sequer foi arbitrada pelo Juízo a quo. Ressalto que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato ora impugnado. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: “Observe Excelências que a parte ré não juntou nem o suposto contrato de pacotes de serviços “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, bem como não anexou em sua peça contestatória qualquer documento capaz de comprovar manifesta vontade da autora em contrair pacotes de serviços que vem sendo descontados mensalmente na conta da autora […] Não se vislumbra no presente caso qualquer ato desleal da autora, uma vez que, mesmo oportunizado prazo para a manifestação da requerida, esta não juntou nem o contrato de adesão aos pacotes de serviços MORA DECRAT CRED, assim REQUER que seja afastado qualquer condenação em litigância de má fé, bem como os pedidos iniciais sejam procedentes. […] Em verdade, além da falha quanto ao dever primordial de informação no que se refere ao serviço prestado, o produto em si é defeituoso, pois afronta norma imperiosa de proteção ao consumidor consistente na cobrança de valores correspondentes a serviços que efetivamente não foram prestados aos correntistas consumidores. A cesta básica de serviços jamais pode incidir, e, nem qualquer outra tarifa, sob pena de nulidade absoluta, se a conta se referir sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, bem como das hipóteses de serviços considerados essenciais, consoante artigo 2º, incisos I e II da Resolução nº 3.518/2007, qualquer que seja a modalidade da conta desde que o consumidor não exceda efetivamente aos itens e quantidade de serviços ali disponíveis.” Conforme acima transcrito, é possível observar que o recorrente utiliza argumentos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, sendo a peça recursal totalmente dissociada dos fundamentos do decisum. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801467-20.2022.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Penalva
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo de primeira instância no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator