Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rita Ferreira de Oliveira Advogado: José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rita Ferreira de Oliveira interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800799-20.2020.8.10.0207, proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. “ Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 18312469. Em suas razões recursais de ID 18312473, a apelante aduz, em síntese, que “o banco recorrido impôs a contratação de serviços denominados como: TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS sem que a apelante pudesse sequer tomar conhecimento do que estava a contratar, quiçá deliberar pela contratação ou não dos respectivos serviços”, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, bem como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, ao argumento de que em sua prática não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Nas contrarrazões de ID 18312483, o apelado aduz que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de justiça manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse público (ID 19441235). É o relatório. Decido. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, uma vez que não autorizou, nem permitiu que terceiro realizasse operação bancária em seu nome junto à instituição financeira apelada. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida fundamentou-se no fato de que os descontos alegados pela parte autora constituem aplicações financeiras com valores resgatados de forma automática pela correntista, sob as rúbricas (APLIC.EM PAPEIS/APLIC. INVEST FAC/APLICACAO FUNDO FICFIRF S BRILHANTE), sem a ocorrência de fraude perpetrada pelo demandado. Ao recorrer, contudo, a apelante não atacou de forma direta e específica o julgado, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pois dedicou-se a impugnar, descontos de tarifas de diferentes denominações “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS ” estas ausentes do dispositivo sentencial. Entretanto, a apelante recorreu quanto à condenação em multa por litigância de má-fé e quanto ao envio de cópia da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presidente Dutra, para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do patrono da demandante. Sendo assim, demonstrada nos autos a realização das aplicações financeiras, junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nessa esteira, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a apelante recorre alegando que deve ser afastada, pois inexistem nos autos elementos ensejadores para tanto. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). Não obstante, verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 9,9% se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzida. Quanto ao cancelamento do comando para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do patrono da demandante, vejo que não há como prosperar, visto que o causídico deve, por si próprio, socorrer-se à sua entidade de classe, não cabendo a este órgão, tal intervenção. De igual modo, caso se sinta lesado pelo magistrado de base, que use dos expedientes adequados junto à Corregedoria deste Tribunal, posto que a condenação em litigância de má-fé se mostra configurada no presente caso. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-20.2020.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto