Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-34.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558
REU: E C MACIEL & CIA LTDA-ME - ME, EDILENE CABRAL MACIEL Advogado do(a)
REU: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA 23947 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória, proposta por ARMAZÉM MATEUS S/A em desfavor de E. C. MACIEL CIA LTDA - ME e EDILENE CABRAL MACIEL, todos devidamente qualificados nos autos. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio (id.121502853). É o que importa relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para tanto, observa-se que, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Dessa forma, vejo que o acordo foi juntado aos autos em id.121478154, estando devidamente assinado pelas partes e, consequentemente, cumprindo com o disposto acima. Por outro lado, sabe-se que o acordo deve ser submetido a uma cognição judicial sumária, a qual, por sua vez, fica restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação) e à análise quanto à legalidade das suas cláusulas. Sendo assim, da leitura do termo acostado nestes autos, observo que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), bem como considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (id.121502853) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Por fim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, posto que a hipótese prevista no artigo 922 do CPC, apenas se aplica à fase de execução. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível