Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE LOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), CESAR JOSE MEINERTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB 12293-MA)
EMBARGADO: LIMAGRAIN BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378-PR), TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB 44170-PR) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127071914, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alexandre Los em face de Limagrain Brasil S.A., contestando a execução de valores referentes a duplicatas no montante de R$ 461.121,08, emitidas em razão da compra e venda de sementes de milho. O embargante alega que apenas uma das notas fiscais foi efetivamente recebida, enquanto as demais mercadorias foram entregues a terceiros desconhecidos. Além disso, questiona a inexigibilidade das duplicatas, argumentando que não houve protesto por falta de aceite, conforme exigido pela Lei nº 5.474/1968. A embargada, por sua vez, sustenta a regularidade dos títulos executivos, afirmando que as mercadorias foram devidamente entregues, conforme comprovantes de entrega assinados. Defende também que as duplicatas protestadas têm validade, independentemente do aceite, desde que acompanhadas de prova de entrega. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação da validade dos títulos executivos representados pelas duplicatas e na comprovação da entrega das mercadorias. Exigibilidade das Duplicatas: Conforme a Lei nº 5.474/1968, uma duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente desde que tenha sido protestada e acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias. A embargada apresentou documentos comprovando o protesto dos títulos e a entrega das mercadorias, o que atende aos requisitos legais para a execução. Comprovação da Entrega: O embargante argumenta que não recebeu parte das mercadorias, mas a embargada juntou comprovantes de entrega assinados. Durante a audiência de instrução, o depoimento da testemunha indicada pela embargada corroborou a versão de que as mercadorias foram entregues no endereço indicado pelo embargante. O embargante não trouxe provas suficientes para desconstituir os comprovantes de entrega apresentados. Protesto por Falta de Aceite: O embargante questiona a validade do protesto das duplicatas por falta de aceite. No entanto, a jurisprudência é pacífica ao admitir a execução de duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas de protesto e prova de entrega, o que ocorreu no caso em análise. III - DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802599-44.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Alexandre Los e determino o prosseguimento da execução nos termos do pedido inicial. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Balsas/MA, 19 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)