Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Stellantis Automóveis Brasil Ltda., nova denominação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442) 2a
Recorrente: Taguatur Veículos Ltda. Advogado: Erick Abdalla Britto (OAB/MA 11.376)
Recorrido: Daniel Emmanuel Machado Calado Advogados: José de Ribamar Pacheco Calado Júnior (OAB/MA 6.057) e Daniel Emmanuel Machado Calado (OAB/MA 19.559) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801336-86.2019.8.10.0001 1a
Trata-se de recursos especiais, sem pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e pela Taguatur Veículos Ltda., ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da aquisição de um veículo novo que, pouco tempo após a compra, passou a apresentar diversos vícios não sanados pela concessionária e nem pela fabricante (Id 27123373). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando solidariamente as partes recorrente à restituição do valor pago pelo veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Ids 27123512 e 27123522). As partes recorrentes apelaram (Ids 27123516 e 27123524). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] o autor comprovou que o veículo em questão apresentou problemas com menos de 01 (um) ano de uso, circunstância que se mostra incongruente, já que veículos neste estado raramente apresentam defeitos se de fato foram alienados em perfeitas condições, de modo que se conclui que o automóvel já fora alienado com vícios ocultos que se manifestaram após a tradição”. E mais: “[…] a restituição deve ser realizada com base no valor da nota fiscal, conforme indicado pelo Juízo, vez que o defeito fora apresentado com o veículo ainda novo, inexistindo obrigatoriedade de aplicação da tabela fipe” (Id 31221241). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 31558027, 31594570 e 44975276). No recurso especial, a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 884 do CC. Sustenta que a restituição do valor à parte recorrida deve acontecer após a entrega do veículo livre e desembaraçado, sob pena de enriquecimento ilícito (Id 46142628). Já nas razões do recurso especial interposto pela Taguatur Veículos Ltda., a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 926 do CPC e aos arts. 405 e 944, caput e parágrafo único do CC. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, devendo ser excluído ou reduzido, e defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC como consectário legal da condenação (Id 46269746). Contrarrazões nos Ids 47008801 e 47008802. É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos dois recursos especiais interpostos. Considerando a quantidade de recursos, passo ao exame dos pressupostos específicos de forma individualizada. DO RECURSO INTERPOSTO PELA STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.. No decorrer do processo, a parte recorrente tem defendido que ressarcimento integral do valor pago pelo veículo configuraria enriquecimento ilícito da parte recorrida (art. 884 do CC), por desconsiderar a Tabela FIPE e a depreciação do bem utilizado ao longo dos anos, e, embora tenha levantado questionamentos quanto ao curto prazo para a transferência do veículo para o nome da empresa, não apresentou impugnação acerca da ordem de cumprimento da decisão judicial (se a entrega do bem pela parte recorrente deveria ocorrer antes do ressarcimento ou vice-versa). Desse modo, as razões apresentadas no recurso especial configuram verdadeira inovação, o que torna inviável o seguimento do recurso à instância superior por deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Assim: “1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). DO RECURSO INTERPOSTO PELA TAGUATUR VEÍCULOS LTDA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1368, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do recurso especial interposto pela Taguatur Veículos Ltda, até pronunciamento do STJ sobre a questão tratada no Tema 1368, nos termos do art. 1.030, III, do CPC e inadmito o recurso especial interposto pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente