Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTUNATO BARROS
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800697-17.2020.8.10.0136
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FORTUNATO BARROS, em face do BANCO BMG CONSIGNADO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, que seja declarada a inexistência do Contrato de n° 11736135, dividido em quantidade de parcelas indetermináveis, com parcela variável, termo inicial em 04/02/2017 e termo final indeterminado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébitos e indenização por dano moral. O requerente usou para guarnecer a exordial, as seguintes provas: histórico de créditos do INSS, extrato de empréstimos consignados do INSS, documento de identificação, cópia do cartão de crédito de sua titularidade e comprovante de residência. Na decisão de id 36654313, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 45141582) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Nessa ocasião, apresentou faturas mensais referentes ao cartão de nº 5259.2209.5874.4113 de titularidade do requerente, termo de adesão ao cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, documentos de identificação do requerente e cópia de seu cartão de crédito, comprovante de residência do requerente, detalhamento de crédito e TED referente ao valor depositado na conta de titularidade do requerente. Por meio do ato ordinatório de id 62311768, o requerente foi instado a apresentar réplica, no entanto, manteve-se silente (id 82109193). No despacho de id 69048513, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, mas apenas o requerido se manifestou (id 82484420) no sentido de requerer que fosse enviado ofício ao Banco Bradesco para que este comprovasse o depósito, recebimento, levantamento e usufruto da quantia depositada por ele ao requerente. No entanto, tal pedido foi indeferido, por meio da decisão de id 100338159. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp no 2832/RJ). No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos. O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos faturas mensais referentes ao cartão de nº 5259.2209.5874.4113 de titularidade do requerente, termo de adesão ao cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, documentos de identificação do requerente e cópia de seu cartão de crédito, comprovante de residência do requerente, detalhamento de crédito e TED referente a valor depositado na conta de titularidade do requerente. – Id 45141579. Sabe-se que se aplicam às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ. Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo. Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei no 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na inicial fora firmado pela parte requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor. Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido. Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor. O requerido, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos faturas mensais referentes ao cartão de nº 5259.2209.5874.4113 de titularidade do requerente, termo de adesão ao cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, documentos de identificação do requerente e cópia de seu cartão de crédito, comprovante de residência do requerente, detalhamento de crédito e TED referente a valor depositado na conta de titularidade do requerente. Por tudo exposto, reputo como válida a contratação. Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR no 53.983/2016, restou estabelecida a 1a Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos. Portanto, não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2o e 3o, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Turiaçu/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA