Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Antonio José Dutra dos Santos Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça: Sâmara Ascar Sauaia Relator: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais julgou procedente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, para condenar o recorrente a internar “[…] FRANCISCA DA COSTA CARLOS em leito de UTI, na rede pública ou, havendo impossibilidade fática, na rede privada, a ser paga pelo SUS, devendo, em seguida, a paciente ser removida para a cidade de São Luís/MA para que seja realizado o procedimento cirúrgico neurológico, tudo conforme indicações médicas constantes dos autos” (Id. 15724767 - Pág. 5). O Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença nesses termos: [...] Daí porque, mesmo que sejam relevantes as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde, há pacientes que necessitam de uma resposta rápida e eficaz, como é o caso dos autos, visto que a parte autora se encontrava em estado clínico grave e, por óbvio, corre o risco de perecer. E sequer dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do tratamento. E não é só! Aqui a situação se revela ainda mais delicada porquanto profissional da própria rede pública atestou a gravidade do caso e requisitou providências, conforme se vê dos documentos médicos juntados, dos quais consta expressamente que ao tempo da distribuição da ação a paciente tinha histórico de aneurisma cerebral, tendo sido descoberto há cerca de 1 ano, evoluindo com queixa de cefaléia intensa, necessitando, assim, ser internada em leito de UTI para realização do procedimento de embolectomia de aneurisma cerebral (id. 23010981). Está claro, pois, que, como em tantos outros casos, os requeridos não se desincumbiram do dever constitucional de garantir saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando, no essencial, que: (a) a paciente não demonstrou a necessidade do tratamento, na via administrativa; e (b) que não tem recursos para financiar o tratamento dela, na rede privada (Id. 15724770 - Pág. 17). Contrarrazões no Id. 15724776 - Pág. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 19585270 - Pág. 5). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC e a Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existem precedentes constitucionais e jurisprudência dominante no TJMA sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO Os fatos do caso concreto guardam semelhança substancial com os fatos que originaram o Tema 1.033 de repercussão geral, assim resumidos pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, relator do precedente: “Os fatos subjacentes relevantes são os seguintes: o indivíduo precisava, com urgência, de um leito de unidade de tratamento intensivo e não havia disponibilidade na rede pública. Diante disso, esse indivíduo ajuíza uma ação judicial e obtém uma ordem para ser internado em uma unidade de instituição privada, às expensas do Poder Público - ele, de fato, foi internado em uma unidade da Unimed-Brasília.” Por isso, a solução do recurso será construída à luz do precedente constitucional. No voto, Ministro ROBERTO BARROSO fez um breve histórico da judicialização da saúde, no que se refere especificamente à internação do usuário do SUS em hospital da rede privada, sob custeio público: [...] A partir de 1988, a clientela do sistema público de saúde passa para 145 milhões de pessoas - praticamente triplica -, o que evidentemente explica os problemas de subfinanciamento, saturação e dificuldades de gestão do sistema. [...] O sistema triplica sob a Constituição de 1988 e, ainda hoje, por problemas de saturação e por problemas de subfinanciamento, nem sempre é capaz de acudir todas as demandas. O subproduto disso, Presidente, como bem sabemos e já enfrentamos a questão aqui outras vezes, tem sido uma judicialização da saúde. Diante das insuficiências do sistema, não é incomum que as pessoas busquem em juízo determinações para exames, internações e mesmo para fornecimento de medicamentos. Houve um primeiro momento, sobretudo no tocante a internações, em que o Poder Judiciário intervinha - com todas as vênias, um pouco desastradamente -, determinando a internação imediata das pessoas, o que significava, muitas vezes, furar a fila de quem estava esperando. O Judiciário dava ordem de prisão ao diretor do hospital ou ao secretário de saúde por não furar a fila de pessoas que também estavam em situações igualmente graves. Eu mesmo colhi - porque considero ilustrativo dessa época - o relato de uma médica, extraído de uma reportagem da Folha de São Paulo, de 2009, quando houve esse auge de judicialização, com prisão: "O juiz me deu duas horas para resolver um problema de madrugada que não tinha como ser resolvido. Não tinha leito disponível. É a primeira vez que passo por uma situação constrangedora por estar cumprindo o meu dever de médica. Eu estava trabalhando, fazendo as coisas. A gente tem um surto de gripe A, um bando de paciente morrendo e não pude trabalhar. Eu cumpri três mandados judiciais ontem e não cumpri o dela não porque não quis, mas porque eu não pude cumprir, eu não tinha leito disponível para esta paciente. O caso específico dela precisava de unidade coronariana, não podia transferir para um leito que não era adequado para ela. Não pude explicar para o juiz antes de me prender." A primeira fase da judicialização era a determinação de que hospitais ou médicos fizessem o milagre de gerar, no sistema, vagas que não existiam. Constatada essa impossibilidade, a judicialização tomou um outro rumo, e a alternativa que se delineou foi a determinação por ordem judicial de internação em rede privada às expensas do Poder Público. É precisamente nesse contexto que se coloca o problema que aqui enfrentamos: ordem judicial que determinou internação, em unidade de tratamento intensivo, de pessoa que tinha urgência em ser internada, e não havia vaga no sistema público de saúde. Essa é a breve descrição do quadro. Na ocasião, o STF não só julgou constitucional a internação do usuário do SUS, em hospital da rede privada, por determinação judicial, como também definiu os critérios de ressarcimento, a cargo do Poder Público. Para o STF, a internação do cidadão em hospital particular, custeada pelo SUS, qualifica-se como “[…] ato de intervenção estatal na propriedade privada por determinação de um juiz de direito”. Segundo o Supremo, “[T]rata-se, na verdade, de uma requisição administrativa, que tem previsão no art. 5º da Constituição”. A tese final do No Tema 1.033 ficou assim redigida: “[O] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. Portanto, o direito da paciente – de procurar diretamente o Poder Judiciário para buscar internação em leito de UTI – está amparado em precedente constitucional. Não se revela adequado condicionar o exercício imediato do direito de ação a qualquer triagem administrativa, pois, de acordo com relatório médico que instrui os autos, o caso da paciente era de urgência. Ademais, a experiência judicial com esse tipo de questão tem mostrado que muitas mortes e agravamentos do estado de saúde acontecem durante a via crucis da regulação, de responsabilidade das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde. Nem tampouco convence o argumento de que a manutenção da sentença implicaria numa espécie de “quebra na fila de espera do SUS”, em ofensa ao princípio da isonomia. Ora, a pessoa hipossuficiente que, em caso de urgência, procura a Defensoria Pública ou o Ministério Público para a tutela do direito fundamental à saúde – e que, por atuação dessas instituições, obtém uma decisão judicial que imponha ao Poder Público a obrigação de interná-la em hospital da rede pública ou privada – não pode ser prejudicada pelo fato de outros tantos cidadãos aguardarem na fila da regulação, por lhes faltar informação de que poderiam ter acesso mais rápido ao tratamento médico-hospitalar se procurassem diretamente as instituições do sistema de justiça. Esse cálculo não pode ser imposto ao cidadão que se encontra à beira da morte. Tal como assentado pelo STF, no Tema n. 1.033, o SUS tem diversas “portas de entrada”, sendo obrigação da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a elaboração de política pública para conciliar o atendimento aos cidadãos, não importando qual tenha sido a forma de acesso. Do mesmo modo, não merece acolhimento o argumento do apelante de que não haveria recursos orçamentários para custear a internação, sobretudo porque o argumento não veio acompanhado de nenhum dado concreto que evidencie carecer o apelante de verbas para ressarcir o hospital da rede privada pelas despesas realizadas com a paciente. Sem embargo, em outro precedente constitucional, o Tema 793 de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que a União, Estado, DF e Municípios possuem responsabilidade solidária no atendimento à saúde dos necessitados e que “[E]ventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria”. Eis a redação do Tema: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Noutras palavras, se o Município tiver que remanejar verbas para atender à ordem judicial, ele poderá postular o ressarcimento perante o Estado e/ou União, no âmbito da gestão administrativa do SUS, ou judicialmente. Os precedentes constitucionais citados são observados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim: “A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado” (REsp 1803426, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 16/05/2019). E pelo próprio TJMA: [...] 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde (Apelação n. 0812989-02.2018.8.10.0040, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em novembro de 2020). No mesmo sentido: Apelação n. 0800736-70.2016.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, j. em 15.3.2022; Remessa Necessária n. º 0807067-34.2017.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, j. em junho de 2020; Remessa Necessária n. 0805738-64.2017.8.10.0040, 4ª Câmara Cível, j. em 25.6.2021; Apelação n. 0807318-47.2020.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, j. em fevereiro de 2022). Como pode ser visto, a sentença não padece de vícios e reflete a orientação do STF, do STJ e do TJMA.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0812345-25.2019.8.10.0040
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator