Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865612-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, WALBER EDUARDO PEREIRA CARDOSO, TEREZINHA DE FATIMA MENEZES PEREIRA VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - MA16547, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A
REU: EXPRESSO GUANABARA S/A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAURO AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, WALBER EDUARDO PEREIRA CARDOSO e TEREZINHA DE FÁTIMA MENEZES PEREIRA VIEIRA em face de EXPRESSO GUANABARA S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em razão de acidente de trânsito envolvendo transporte rodoviário prestado pela empresa ré. (Petição inicial – ID 4439928) Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Sentença - ID 102849040) Irresignadas, as rés interpuseram recursos de apelação, tendo a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão dado provimento ao recurso da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para afastar integralmente sua responsabilidade e condenação, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, mantendo a condenação apenas em relação à EXPRESSO GUANABARA S/A. (Acórdão – ID 158474742) Posteriormente, os autores e a empresa EXPRESSO GUANABARA S/A celebraram acordo judicial, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo o pacto homologado por sentença, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. (Pedido de homologação – ID 158474753; Sentença homologatória – ID 158474754) Na sequência, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença homologatória em 27/08/2025. (Certidão de trânsito em julgado – ID 158474755) Após isso, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A apresentou petição requerendo a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, alegando erro material na contagem do prazo recursal e sustentando possuir interesse jurídico no prosseguimento do feito em razão do regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida. (Petição – ID 159035760) Sobreveio decisão indeferindo o pedido da seguradora, sob fundamento de que a empresa já havia sido excluída da condenação pelo acórdão de ID 158474742, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da homologação do acordo celebrado exclusivamente entre os autores e a EXPRESSO GUANABARA S/A. Consta ainda da decisão que “a certidão de trânsito em julgado não abrange a Nobre Seguradora, uma vez que não restou qualquer condenação ou obrigação pendente em face da mesma”. (Decisão – ID 169527757) Irresignada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração, sustentando omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada. Alega que o trânsito em julgado teria sido certificado antes do encerramento do prazo recursal legal, afirmando ainda possuir interesse jurídico no prosseguimento do feito para apreciação de questões relacionadas ao regime de liquidação extrajudicial da seguradora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para desconstituição da certidão de trânsito em julgado. (Embargos de declaração – ID 170751937) Regularmente intimada, a EXPRESSO GUANABARA S/A apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de qualquer vício na decisão embargada, bem como o caráter manifestamente infringente dos aclaratórios. (Contrarrazões - ID 176708968) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, os embargos devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante aponta, em tese, vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada. Todavia, não assiste razão à embargante. A decisão de ID 169527757 enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, consignando de forma clara que a seguradora já havia sido integralmente excluída da condenação por força do acórdão de ID 158474742. Constou expressamente na decisão embargada: “Não consta nos autos que tenha interposto recurso especial ou extraordinário, tampouco qualquer outro recurso posterior.” E ainda: “A certidão de trânsito em julgado não abrange a Nobre Seguradora, uma vez que não restou qualquer condenação ou obrigação pendente em face da mesma.” (Decisão – ID 169527757) Assim, não há omissão ou contradição quanto ao alegado interesse jurídico da seguradora no prosseguimento do feito, pois a própria decisão esclareceu que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente entre os autores e a EXPRESSO GUANABARA S/A, sem qualquer repercussão condenatória em relação à embargante. Também não se verifica erro material na certidão de trânsito em julgado. Isso porque o trânsito em julgado certificado nos autos refere-se especificamente à sentença homologatória do acordo celebrado entre os autores e a empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, negócio jurídico processual do qual a seguradora não participou. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente infringente dos aclaratórios, opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de vício efetivamente enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, reconheço o caráter protelatório do recurso. Assim, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID 169527757. CONDENO a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís