Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:46
Definitivo
29/02/2024, 18:57
Trânsito em julgado
28/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800503-67.2022.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSE VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 109412109, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 109412109 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800503-67.2022.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSE VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 109412109, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 109412109 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:14
Homologação de Transação
23/01/2024, 22:16
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Sem custas, eis que
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800503-67.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC. A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022815340111900000057875839 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BRADESCO 0123437325267 Petição 22022815340116400000057875841 procuraçao e doc pessoais. JOSE VIEIRA DOS SANTOS[8581] Documento Diverso 22022815340122200000057876143 Despacho Despacho 22030318304478000000057932885 HABILITACAO Petição 22031604033314500000058739454 peticao2200177083 Petição 22031604033321000000058739457 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031604033326200000058739460 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031604033335700000058739463 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031604033345600000058739467 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031604033356200000058739471 Intimação Intimação 22030318304478000000057932885 Petição Petição 22090220354337900000070408862 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354345200000070408863 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354353500000070408864 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354361800000070408865 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354369100000070408866 Certidão Certidão 22090810132638300000070665373 Sentença Sentença 22090914112266300000070701455 Petição Petição 22113013353558100000076202134 certidaotransito2200177083 Petição 22113013353565100000076202136 Sentença Sentença 22090914112266300000070701455 Apelação Apelação 23020310192580000000079295824 Certidão Certidão 23060211270524700000087435581 Despacho Despacho 23062318190100200000088823105 Intimação Intimação 23062318190100200000088823105 Contrarrazões Contrarrazões 23080320033094400000091678978 Despacho Despacho 23081009300100000000096120615 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23081009315900000000096120616 Intimação Intimação 23081010141700000000096120617 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23082216144500000000096120618 Decisão Decisão 23091108583700000000096120619 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23091109050000000000096120620 Petição Petição 23100416282200000000096120621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100513522000000000096120622 Despacho Despacho 23101716485478700000096899419 Intimação Intimação 23101716485478700000096899419 Intimação Intimação 23101716485478700000096899419 Petição Petição 23112819304745200000100012227
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:40
Mero expediente
14/12/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:30
Publicação
21/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022815340111900000057875839 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BRADESCO 0123437325267 Petição 22022815340116400000057875841 procuraçao e doc pessoais. JOSE VIEIRA DOS SANTOS[8581] Documento Diverso 22022815340122200000057876143 Despacho Despacho 22030318304478000000057932885 HABILITACAO Petição 22031604033314500000058739454 peticao2200177083 Petição 22031604033321000000058739457 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031604033326200000058739460 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031604033335700000058739463 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031604033345600000058739467 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031604033356200000058739471 Intimação Intimação 22030318304478000000057932885 Petição Petição 22090220354337900000070408862 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354345200000070408863 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354353500000070408864 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354361800000070408865 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220354369100000070408866 Certidão Certidão 22090810132638300000070665373 Sentença Sentença 22090914112266300000070701455 Petição Petição 22113013353558100000076202134 certidaotransito2200177083 Petição 22113013353565100000076202136 Sentença Sentença 22090914112266300000070701455 Apelação Apelação 23020310192580000000079295824 Certidão Certidão 23060211270524700000087435581 Despacho Despacho 23062318190100200000088823105 Intimação Intimação 23062318190100200000088823105 Contrarrazões Contrarrazões 23080320033094400000091678978 Despacho Despacho 23081009300100000000096120615 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23081009315900000000096120616 Intimação Intimação 23081010141700000000096120617 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23082216144500000000096120618 Decisão Decisão 23091108583700000000096120619 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23091109050000000000096120620 Petição Petição 23100416282200000000096120621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100513522000000000096120622
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800503-67.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:20
Mero expediente
17/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 23.188-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. III. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. IV. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800503-67.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 23.188-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800503-67.2022.8.10.0032
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:03
Publicação
14/07/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma,
Intimação - Autos n. 0800503-67.2022.8.10.0032 intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, 22 de junho de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:28
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:44
Petição (Apelação)
03/02/2023, 10:19
Publicação
12/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Autos n. 0800503-67.2022.8.10.0032 Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento. (ID n. 61891218) A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pelo prosseguimento do feito, por entender desnecessário tal providência. (ID n. 75318467) É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca. Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado. A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: 70064605165 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:35
Indeferimento da petição inicial
09/09/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 10:13
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:35
Publicação
12/08/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Réu(s): BANCO BRADESCO SA DESPACHO/MANDADO
Intimação - Processo. 0800503-67.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Florencia Fernandes Rocha). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito