Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026038-71.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454
EXECUTADO: INFINITY COMERCIO, CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA em face de INFINITY COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, fundada em cheques inadimplidos. Compulsando o caderno processual, observa-se que o feito foi suspenso por este Juízo (ID 112101691) em obediência ao comando do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado sob o nº 0880165-42.2023.8.10.0001. Conforme certidão de ID 174101179 e cópia da sentença acostada no ID 174101188, o referido incidente foi julgado improcedente, tendo o juízo reconhecido a inexistência de provas contundentes de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizassem a constrição de bens dos sócios. Ante o trânsito em julgado da referida decisão, cessou a causa de suspensão do processo principal. Desta feita, DECLARO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO processual e determino o regular prosseguimento da execução apenas em relação à executada originária, INFINITY COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME. No mais, verifica-se que o veículo HONDA/XRE 300, Placa OJE2054, Chassi 9C2ND1110DR008564, de propriedade da devedora, encontra-se formalmente penhorado nos autos (ID 93311454). Contudo, a tentativa de apreensão do bem pelo Oficial de Justiça restou infrutífera (ID 96347829), sob o argumento de que o veículo não foi localizado no endereço indicado e os representantes da exequente não estabeleceram contato para acompanhar a diligência. Diante desse cenário, a exequente peticionou no ID 173811758 requerendo a inserção de restrição de circulação e bloqueio de licenciamento sobre o referido bem via sistema RENAJUD. O pedido merece acolhimento. A restrição de circulação (restrição total) é medida coercitiva adequada quando as tentativas ordinárias de localização do bem móvel penhorado restam frustradas. Tal providência impede a renovação do licenciamento e autoriza o recolhimento do veículo ao depósito caso seja abordado em fiscalizações de trânsito, conferindo a necessária utilidade e efetividade ao processo executivo, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e ao disposto no art. 797 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 173811758. Proceda a Secretaria à inserção de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO e BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO sobre o veículo HONDA/XRE 300, Placa OJE2054, através do sistema RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem ou apontar outros ativos passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Em razão da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial da executada revel, dispense-se a intimação desta acerca da presente decisão, mantendo-se a ciência de seus atos nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível