Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802360-52.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: GISELE MARIA VILA NOVA FRAZAO Advogados do(a) REPRESENTADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de GISELE MARIA VILA NOVA FRAZAO, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente requereu, por meio da petição de id.149597745, a desistência do presente cumprimento de sentença, em virtude da falta de conhecimento de outros bens suscetíveis à penhora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 775, assegura ao exequente a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte, independentemente da anuência do executado. Tal prerrogativa decorre do princípio da disponibilidade da execução, reconhecendo o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito ou, a seu critério, renunciar a essa busca. Ressalte-se que a necessidade de concordância do executado/embargante/impugnante, prevista no inciso II do parágrafo único do art. 775 do CPC, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Desse modo, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, independentemente da concordância destes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. [...] 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.:Sem Página Cadastrada.) (grifei). Assim, nos moldes do art. 775 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Na forma do art. 90 do CPC, fica a parte autora responsável pelas custas do processo e honorários da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível