Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753-A REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800836-72.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES Advogado do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, em epígrafe, objetivando o pagamento da quantia de R$ 107.106,06 (cento e sete mil, cento e seis reais e seis centavos), conforme planilha de cálculos anexada no bojo do pedido executório de ID n.º 99100495, referente à obrigação de pagar e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID n.º 37585635. Antes do pleito executório, a instituição financeira ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petitório de ID n.º 98220162. Regularmente intimado para o cumprimento da obrigação de pagar, o banco réu juntou aos autos o DJO no ID n.º 101238038, correspondente à quantia de R$ 107.106,06 (cento e sete mil, cento e seis reais e seis centavos). Despacho proferido no ID n.º 101691418, pontuando que, como a parte executada procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda sem deduzir o valor que lhe cabia (R$ 4.638,76 - quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), deveria ser cumprido o item "10" do despacho de ID 99188766, expedindo-se o competente alvará judicial em favor da exequente e/ou seu causídico, relativamente ao DJO de ID 101238035, na importância de R$ 102.467,30 (cento e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Ato seguinte, determinou-se a intimação da parte executada, por seu causídico, a fim de informar conta bancária para restituição da importância de R$ 4.638,76 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo-se o valor a título de custas pela expedição do alvará judicial. Em seguida, o executado informou, no petitório de ID n.º 102566774, os dados bancários para a restituição da quantia de R$ 4.638,76 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) paga a maior. No ID n.º 103055835, fora anexado aos autos o alvará judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 9.778,19. No ID n.º 103055846, fora juntado o alvará judicial relativo ao valor devido à exequente, no valor de R$ 93.121,68. No ID n.º 103055845, fora juntado o alvará judicial dirigido ao FERJ quanto às custas pela expedição do alvará em favor do BANCO DO BRASIL e no ID n.º 103055837, fora carreado aos autos o alvará judicial em favor da instituição financeira ré com a devolução da quantia de R$ 4.615,23, paga a maior. Em seguida, o BANCO DO BRASIL juntou o petitório de ID n.º 121940700, acompanhado da declaração de ID n.º 121940701, informando que obteve a ciência de que a parte autora, junto com sua filha, havia, de fato, contraído o empréstimo, conforme declaração assinada pelo advogado da ação, MANOEL ANTONIO XAVIER, que segue em anexo. Assim, diante do fato novo cientificado, requereu a intimação de RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES - CPF: 482.751.***-** e MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, para que possam se manifestar nos autos, bem como para que devolvam os valores pagos, a título de condenação, além de que seja determinada a reativação dos descontos, que vinha ocorrendo. Despacho proferido, no ID n.º 124395548, pontuando que o presente feito fora julgado procedente, com confirmação da sentença pelo Tribunal ad quem, inclusive com expedição de alvará judicial em nome da autora e seu causídico para levantamento da quantia objeto do presente cumprimento de sentença. Todavia, diante do petitório de ID n.º 121940700, acompanhado da declaração de ID n.º 121940701, e da gravidade da informação prestada, a qual caracteriza até crime, determinou-se a intimação da exequente RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES - CPF: 482.751.403-82, pessoalmente, bem como de seu advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, para manifestarem-se sobre a petição de ID n.º 121940700, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa mesma oportunidade, foi ressaltado que, havendo recusa da parte e do seu patrono na devolução dos valores e na reativação dos descontos, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts. 966, VII, e 970, ambos do CPC/2015, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Regularmente intimada, a exequente apresentou manifestação no ID n.º 127254614, refutando a reativação dos descontos e devolução dos valores, acrescentando que toda a quantia foi sacada pelo advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, sem repassar à parte autora e, após esta comunicar tal fato à autoridade policial e à OAB/MA, referido causídico expediu a mencionada declaração falsa. Intimado, o patrono MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 127268224. Após, o executado, no ID n.º 128727329, requer nova intimação do advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, para que possa se manifestar nos autos. Caso seja necessário, pugna que seja oficiado à OAB, para que possa indicar endereço do causídico. Requer, ainda, o bloqueio das contas de RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES - CPF: 482.751.***-** e MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444- A, para que possam devolver os valores pagos a título de condenação, além de que seja determinado a reativação dos descontos que vinha ocorrendo, diante da declaração apresentada de Id 121940701. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. Do pleito de bloqueio de conta da exequente e do seu antigo advogado Preliminarmente, conforme pontuado no despacho de ID n.º 124395548, o presente feito fora julgado procedente, com confirmação da sentença pelo Tribunal ad quem, transitando, livremente em julgado, o acórdão da superior instância, encontrando-se, assim, na fase de cumprimento de sentença, onde, inclusive, houve expedição de alvará judicial em nome da autora e seu causídico para levantamento da quantia objeto do presente cumprimento de sentença. Todavia, em razão da gravidade da notícia dada no petitório de ID n.º 121940700 e na declaração de ID n.º 121940701, este Juízo anuiu com a intimação da exequente RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES e do advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A para se manifestarem sobre o requerimento do executado de devolução dos valores e reativação dos descontos. A exequente, por sua vez, trouxe a notícia de fatos gravíssimos, inclusive acompanhada de documentos de ID n.º 127254618 a 127255107, dando conta de que a declaração que instruiu o pleito da instituição financeira ré de ID n.º 121940701 foi dada pelo advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, após a autora comunicar às autoridades policiais e à OAB/MA a suposta falta funcional e delito do mencionado causídico consistente, segundo a exequente, no recebimento do valor da condenação, sem o repasse da quantia pertecente à demandante. Dito causídico, após ser intimado para manifestar-se, nestes autos, manteve-se silente. Assim também nos autos da ação de n.º 0800706-09.2024.8.10.0113 proposta por RAIMUNDA DIVA LOPES RODRIGUES contra o referido advogado, após ser citado pessoalmente. Frise-se que, como estamos diante de título executivo judicial onde se operou a coisa julgada, é totalmente incabível o pleito da instituição financeira ré, no bojo do cumprimento de sentença, de devolução dos valores pagos, de reativação de descontos e de bloqueio da conta bancária da exequente e do advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A, tendo em vista que compete ao BANCO DO BRASIL S/A, caso queira, ajuizar a respectiva ação rescisória, nos termos dos arts. 966, VII, e 970, ambos do CPC/2015, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme dispositivo legal transcrito, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (sem grifos no original) Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Da extinção do cumprimento de sentença Superada essa questão, passo à análise da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Segundo o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a instituição financeira ré cumpriu, na integralidade, a condenação imposta no título executivo judicial, conforme se observa no ID n.º 98220162 e nos alvarás judiciais de ID's n.º 103055835, n.º 103055846, n.º 103055845 e n.º 103055837. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Do dispositivo EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Com relação ao pleito de ID n.º 128727329, indefiro-o, visto que estamos diante de título executivo judicial protegida pelo instituto da coisa julgada, cabendo ao BANCO DO BRASIL S/A, caso queira, ajuizar a respectiva ação rescisória, nos termos dos arts. 966, VII, e 970, ambos do CPC/2015, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ficando a cargo de eventual desembargador relator a análise do pedido de devolução dos valores pagos, de reativação de descontos e de bloqueio da conta bancária da exequente e do advogado MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB-MA 4444-A. Custas, se houver, pelo executado. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito