Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Demandado: TOCANTINS GESTÃO AMBIENTAL EIRELI - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181, JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387 DECISÃO Conforme se observa do ID 158729764, a parte autora, devidamente intimada para que se manifestasse acerca de outras medidas visando à satisfação do débito, ficou inerte. Portanto, não dispondo a lei sobre prazo para a execução de títulos judiciais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com efeito, se o credor, após reconhecido seu direito na sentença condenatória, mantém-se inerte, instaura-se um estado de insegurança para o devedor, em afronta à paz pública, fundamento da prescrição (CAHALI, 2009, p.135). Tal entendimento continua a ser aplicado mesmo com o advento da Lei nº 11.232/2005, que instituiu o procedimento de cumprimento de sentença, extinguindo a autonomia do procedimento de execução de títulos judiciais. Assim, considerando os motivos acima apresentados, determino o arquivamento dos autos. Decorridos 3 (três) anos - prazo de prescrição da ação - a partir do trânsito em julgado sem requerimento de execução, ter-se-á operada a prescrição intercorrente, impedindo, definitivamente, a execução da sentença. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
Intimação - Processo nº: 0800417-03.2020.8.10.0021 Demandante: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado do(a)