Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILDA DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0834938-05.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NILDA DA SILVA E SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, para o recebimento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando, em síntese, prescrição, nulidade da execução, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, prescrição para os servidores que renunciaram ao direito (ao aderir ao PGCE), conforme ID n.° 20510665. O exequente se manifestou sobre a impugnação no ID n.° 21153494. Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (ID n.° 45686132), reformada em sede de recurso pelo TJMA (ID n.° 102327705), afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. Posteriormente houve manifestação das partes sobre a (i)legitimidade da parte exequente (ID n.° 111487085, 112102811). É o relatório. Decido. Verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, a mesma é servidora do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN No caso em análise, cumpre destacar que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN é uma autarquia de regime especial, criada pela Lei Estadual n.º 2.668 de julho de 1966, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que a parte exequente, por ser servidora do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542-08.2005.8.10.0001, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão, logo, a parte exequente, por ser servidora do DETRAN e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por autarquia de regime especial alheia à ação originária, fica impedido o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa do exequente. Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID n.° 20207675), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo