Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851530-22.2021.8.10.0001.
AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
REU: ARLINDO JUNIOR SOUSA GOMES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face de ARLINDO JUNIOR SOUSA GOMES, visando ao recebimento da quantia de R$ 56.785,74 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo a prestação de serviços educacionais e posterior acordo não adimplido. A petição inicial foi acompanhada de documentos que comprovam a relação jurídica havida entre as partes, bem como o valor cobrado, razão pela qual foi deferida a expedição do mandado monitório (ID 59149432). A parte requerida foi regularmente citada (ID 157288051), não tendo apresentado embargos nem efetuado o pagamento do débito no prazo legal (ID 159907083). Instada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 165344230). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento nem opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, ensejando o julgamento imediato da procedência do pedido inicial. Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, atraindo a incidência do art. 701, caput e §2º, do CPC, que prevê: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” A ausência de embargos implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que amparados em prova escrita hábil, como ocorre nos presentes autos, onde a autora instruiu a exordial com contrato, extratos financeiros e planilhas de débito, documentos que corroboram suas alegações. O valor indicado na inicial (R$ 56.785,74) corresponde à soma de mensalidades inadimplidas e parcelas de acordo não pagas, devidamente discriminadas e atualizadas, sendo a cobrança fundada em contrato e documentos consistentes. Tendo o réu permanecido inerte, e não havendo controvérsia de fato, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e a procedência integral do pedido monitório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência: Constituo o presente título executivo judicial em favor de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, no valor de R$ 56.785,74 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade e ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís