Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO RICARDO CARVALHO SOARES ADVOGADOS: Dr WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA n° 19.616-A)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3033/2024-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão de adicionais, gratificações e auxílios, como o auxílio-alimentação, no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-alimentação, devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (ii) verificar se a legislação estadual é compatível com a Constituição Federal quanto à exclusão dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-alimentação, não integram a remuneração do servidor público, nos termos do art. 48 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.107/94) e do art. 7º da Lei Estadual nº 306/07, bem como da jurisprudência consolidada. 4.A Constituição Federal (art. 39, § 3º) e a Constituição do Estado do Maranhão não conferem direito à inclusão de verbas indenizatórias no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, restringindo-se a remuneração às parcelas de caráter permanente e habitual. 5.A legislação estadual que regula a remuneração dos policiais militares (Lei Estadual nº 6.513/95 e Lei Estadual nº 8.591/07) estabelece o pagamento por subsídio, vedando o acréscimo de gratificações e adicionais de natureza indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, não integram o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidores públicos. A remuneração dos policiais militares é composta exclusivamente pelo subsídio, sendo vedada a inclusão de gratificações, adicionais ou verbas indenizatórias no cálculo de benefícios salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 48 e art. 55; Lei Estadual nº 306/07, art. 7º; Lei Estadual nº 6.513/95, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71004440491, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 26.06.2013. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2024 RECURSO Nº: 0804018-59.2022.8.10.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, aos 04 de novembro de 2024. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sustenta o recorrente, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de policial militar. Aduz, ainda, que nos termos do art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da CF c/c art. 24, § 11, I e III, da Constituição do Estado do Maranhão, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser pagos com base na remuneração integral. Assevera, ademais, que tem recebido seu 13º salário e abono de férias (terço constitucional) sem os adicionais, gratificações e auxílios, tais como auxílio alimentação e verbas de caráter indenizatório. Ao final, assevera que em se tratando de vantagem percebida em caráter permanente, deve esta integrar o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias Dessa forma, pugna pela reforma da r. sentença para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do montante de R$ 5.458,31 (Cinco mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença recorrida, além da condenação odo Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. Cinge-se à questão controvertida em verificar a base de cálculo apropriada para a gratificação natalina (décimo terceiro) e adicional de férias percebidas pela parte autora, servidor público estadual, isto é, se sobre o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias devem incidir todos os adicionais, gratificações e auxílios. Sobre a matéria trazida à baila, dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.107/94), verbis: “Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; (...) § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; Sobre a auxílio alimentação, a Lei Estadual nº. 306/07 estabelece: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. (...) § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. (...) § 5º O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-contribuição para a previdência social. Da leitura dos dispositivos acima mencionados, tem-se que tanto o Estatuto do servidor quanto a Lei Estadual nº 306/07 excluem as verbas de caráter indenizatório da composição da remuneração. E mais, o art. 65 da Lei Estadual nº 6.513/95 com redação dada pela Lei Estadual nº 8.591/07 dispõe que o policial militar é remunerado por subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ademais disso, a redação do art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 8.591/07 é clara quanto ao assunto, senão vejamos: Art. 14. (...) § 2º A indenização não integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício nem para a previdência social. O art. 65 da Lei Estadual nº 6.513/95, bem como os arts. 3º e 14, § 2º da Lei Estadual nº 8.591/07, estão em consonância com o art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, VIII, Constituição Federal que diz que o militar é remunerado com subsídio e, em sendo assim, de acordo com o art. 39, § 4º, CF, fica vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, tais como, qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou verbas de caráter indenizatória, no cômputo do décimo salário e terço de férias. Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, CF e art. 24, § 11, I e III, CE. No conceito de remuneração, para fins de pagamento de décimo terceiro salário, só estão abrangidas as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e não estão incluídas as de natureza indenizatória e transitória por expressa vedação no Estatuto dos Servidores e na Lei Estadual nº 306/07. É a própria lei estadual que diz que o auxílio alimentação (art. 1º, caput, lei estadual nº 306/07) possui natureza jurídica de indenização, porquanto busca compensar determinadas despesas suportadas pelo servidor, não integrando a remuneração, que é composta somente do padrão do vencimento adicionado das vantagens a ele intrínsecas, ou seja, decorrentes do próprio vínculo institucional do servidor com a Administração. Ora, tendo o auxílio alimentação natureza de verba indenizatória e objetivando compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço, bem como pelo vale transporte não compor o subsídio, não tem direito a percepção destas verbas com a gratificação natalina. E o adicional de férias, por traduzir-se em vantagem cujo pagamento é feito de forma isolada e por não se repetir mensalmente, não pode ser composto por verbas de caráter indenizatório. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E À SAÚDE. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária e à saúde sobre o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, em razão do caráter indenizatório da verba. Precedente desta Turma: RI nº. 71004376141. R.I. Unanime (Recurso Cível Nº 71004440491, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004440491 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Diário da Justiça do dia 22/07/2013). Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o comando decisório impugnado que apreciou a matéria debatida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso da parte Autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora