Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-22.2014.8.10.0044.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: LOJAS GABRYELLA LTDA e outros (3) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante de R$3.011,12. Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. Intimada para manifestar-se a respeito da necessidade de extinção do feito, em conformidade com o Tema 1184 do STF, nos termos do despacho de ID 109890205, a exequente manifestou-se ao ID 114975127, informando que o débito foi quitado e que há embargos de declaração opostos pela executada, pendente de julgamento. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CC/02), sendo este aquele suscetível de ser analisado de plano pelo juízo, sem necessidade de maior instrução probatória. No caso concreto, verifica-se da análise detida dos autos que a presente execução foi extinta, nos termos da sentença de ID 80391479, páginas 90 e 91, que declarou satisfeita a obrigação exigida e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Intimadas da decisão, a executada opôs embargos de declaração ao ID 82631607 alegando contradição da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que não houve apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, pelo que requereu a alteração do decisum embargado e a condenação da fazenda em honorários advocatícios, no percentual de 20% do crédito fiscal exigido. Devidamente intimada para apresentar respostas aos embargos de declaração, a exequente manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 96453082. Pois bem, considerando que não foram apreciadas as alegações apresentadas em exceção de pré-executividade acolho o presente feito para acrescentar à decisão embargada a seguinte redação, mantendo-se inalterado o restante da sentença: "Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa cabível para discussão de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que dispensem a produção de prova/dilação probatória (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Na hipótese dos autos, depreende-se que a executada alega que adimpliu com o crédito fiscal exigido, pelo que requereu a extinção do feito e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. No entanto, esta é matéria cuja análise perpassa rigorosamente pelo exame de provas documentais, em observância do contraditório e da ampla defesa, com abertura de dilação probatória a que não se presta a exceção de pré-executividade ou o procedimento de execução fiscal. Portanto, entendo que esta é matéria de embargos à execução, razão pela qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade".
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão do decisum embargado, na forma do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no acervo. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024