Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA. ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/MA 22.239-A.
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO E CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS COM TAXAS MENORES. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805981-36.2020.8.10.0029.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucilene Vieira Mesquita em face da sentença proferida pleo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, reproduz os mesmos fundamentos da inicial, para alegar irregularidade na contratação. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 25563856. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26267801. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, aplicáveis ao cartão de rédito com RMC. Pois bem. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da Apelante, que alegou ter contratado empréstimo consignado comum. Analisando-se os autos, consta-se que o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê do contrato juntado no ID 25563769. Observa-se do instrumento contratual que há cláusulas expressas informando os elementos essenciais dessa modalidade de empréstimo (juros e forma de quitação, etc), além da informação que “fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado” (ID 25563771, pág. 2). Outrossim, a Apelante assinou o termo em que consta, em caixa alta, o seguinte: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDO NO PERÍODO “(ID 25563771). Destarte, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição bancária comprovou que ela aderiu ao empréstimo livremente, constando no contrato sua assinatura, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais. Ressalto que a cópia do documento de identidade anexada ao contrato, datado de 2018, se refere ao mesmo documento anexado na presente ação, datada de 2020, fato que per si afasta qualquer alegação de extravio, perda ou furto do referido documento. De mais a mais, o Apelado ainda comprovou a transferência do valor pactuado para a conta de titularidade da Apelante, como se vê do comprovante anexado no ID 25563778. Diante do vasto acervo probatório, bem como em razão da ausência de divergência entre as assinaturas apostas no contrato e na procuração juntada com a inicial, desnecessária a realização de perícia grafotécnica (art.464, §1º, II). No mais, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Logo, não há que falar em erro, engano ou ignorância da Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Desse modo, acatando o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo, por isso, serem respeitados. Portanto, comprovada a efetiva contratação e o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da autora, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso improvido. (Ap 0497102016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0487242016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017)
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição e no registro do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator