Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB MA13608-A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). MEDIDOR AVALIADO PELO INMEQ. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 5.049,65, determinando a restituição em dobro pela concessionária de energia, mas que indeferiu pedido de indenização por danos morais. O autor apelou requerendo a condenação por danos morais, enquanto a ré pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da cobrança. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança realizada com base em laudo técnico do INMEQ/MA que atestou defeito no medidor, sem constatação de fraude pelo consumidor; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia em razão de débito declarado inexistente configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O laudo técnico confirma defeito no medidor, mas não aponta fraude ou má-fé por parte do consumidor, que inclusive comunicou a irregularidade à concessionária, demonstrando conduta colaborativa e de boa-fé. A suspensão de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por débito posteriormente declarado inexistente, gerou privação injusta ao consumidor por 72 horas, configurando dano moral. Justifica-se a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso da concessionária desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido, para condenar a Equatorial Maranhão ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801218-27.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Pereira da Silva e por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que reconheceu a inexistência de débito no valor de R$ 5.049,65 e condenou a ré à repetição do indébito em dobro, indeferindo, todavia, o pedido de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso, sustenta que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, devidamente comprovada nos autos, o que ensejaria a reparação por danos morais. Já a concessionária, em sua apelação, defende a legalidade da cobrança e requer a reforma integral da sentença, com improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inexistência de interesse público a justificar sua atuação no feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança a título de Consumo Não Registrado (CNR), baseando-se em inspeção técnica e laudo do INMEQ que atestou medidor avariado com disco travado. Alega que o procedimento seguiu a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o consumidor foi beneficiado pelo consumo não faturado. Contudo, a sentença de base agiu corretamente, ao declarar a inexistência do débito. A análise do conjunto probatório revela que o medidor de fato apresentava defeito, conforme consta no Laudo Técnico emitido pelo INMEQ/MA, que reprovou o equipamento após ensaios realizados em laboratório, nos quais se apurou a não conformidade com os padrões metrológicos exigidos. Contudo, o referido laudo é de natureza exclusivamente técnica e não aponta qualquer evidência de fraude, violação ou manipulação do medidor por parte do consumidor. Tampouco foi produzida prova de que o autor tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a suposta irregularidade. É oportuno destacar, inclusive, que foi o autor quem, imbuído de boa-fé, comunicou à concessionária a existência de irregularidade no medidor. Consta expressamente da sentença: “ Autor alega que “(…) após vistoria no seu quadro medidor que fica fora da residência, (…) constatou que o lacre havia sido rompido por elementos estranhos, tomando a iniciativa de solicitar junto à concessionária lacração do medidor, (…)”. Ou seja, o Demandante, presumidamente de boa-fé, comunicou a Ré que o aparelho que mede a carga elétrica instalado em sua residência estava danificado.” Assim, não apenas inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé, como há prova objetiva de que o consumidor colaborou com a concessionária, buscando regularizar a situação antes mesmo da lavratura do TOI. Na apelação, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de danos morais, fundamentado pelo juízo de origem na ausência de comprovação de interrupção do serviço. Entretanto, as provas colacionadas aos autos, juntados pela própria concessionária confirmam que houve a suspensão do fornecimento de energia no imóvel do autor no dia 05/12/2017, com religação apenas em 08/12/2017. A suspensão de serviço essencial por débito declarado inexistente ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o período de 72 horas em que o autor ficou desprovido de energia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o transtorno sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e dar provimento parcial à apelação de Francisco Pereira da Silva, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).Mantendo os demais termos da sentença. Mantenho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora